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Edição: 180 | Mês: Setembro | Outubro | Ano: 2022 

6
Nota das Editoras
Por Laetitia d’Hanens e Maitê Cecilia Fabbri Moro

7
Análise das causas de perda superveniente da distintividade dos sinais e a possibilidade de extinção da tutela marcária
Por Rafael Rodrigues de Souza e Eduardo Cury

Este trabalho objetiva analisar as causas da perda superveniente da distintividade dos sinais, bem como a possibilidade de ampliação das causas de extinção de uma marca. A metodologia utilizada foi a revisão de literatura pautada em pesquisa bibliográfica. Marcas são sinais distintivos, visualmente perceptíveis, possuindo como função precípua a distintividade, que é a capacidade de um sinal se diferenciar de outros idênticos ou semelhantes. Em razão da possibilidade dessa qualidade ser perdida em momento ulterior, há o questionamento sobre o destino da marca, já que tal hipótese não encontra expressa nas causas legais de extinção. As principais causas de perda superveniente da distintividade são a vulgarização (acarretada em razão da mudança da percepção popular sobre os sinais) e da diluição (devido a pluralidade de titulares) e embora não se achem nas hipóteses de extinção da marca, poderão ser evocadas convenientemente em processos administrativos e judiciais.

Palavras-chave: Propriedade Industrial. Marcas. Distintividade. Vulgarização. Diluição


18
A proteção jurídica das marcas de posição no Brasil
Por Victor Dreyssig Kronemberger

Embora os signos distintivos visualmente perceptíveis sejam elegíveis para registro como marca no Brasil há mais de um século, o registro das marcas de posição não era admitido até 2021. Ao elevar as marcas de posição ao status de signo distintivo autônomo, a tardia regulamentação da matéria pelo INPI tende a mudar substancialmente a forma com que elas são assimiladas pelos operadores do direito. Por meio de um estudo normativo, doutrinário e jurisprudencial, este artigo analisa a tutela jurídica conferida às marcas de posição no Brasil, avaliando os impactos de sua regulamentação. A expectativa é que as discussões sobre o tema se tornem cada vez mais frequentes e sofisticadas.

Palavras-chave: Marcas de Posição. Registrabilidade. Escopo de Proteção. Perspectivas.

42
Análise de jurisprudência quanto ao alinhamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça sobre trade dress

Por Fernando Cavalcante Pinheiro

Este trabalho dispõe-se a analisar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre trade dress, além de verificar se as posições assumidas estão em alinhamento ao Superior Tribunal de Justiça. Justifica-se esta pesquisa pela potencialidade socioeconômica do trade dress, além da ausência de previsão legal sobre o assunto. O estudo é importante por contribuir com a discussão dos fenômenos da concorrência desleal e do trade dress, auxiliando pesquisadores, juristas e profissionais do marketing ao demonstrar que a ausência de lei que defina o trade dress não é sinônimo de inexistência do instituto. Analisando as decisões dos tribunais, de forma a elencar os conceitos utilizados por cada um, o estudo demonstrou que existe similaridade entre os entendimentos dos tribunais pesquisados e que o conjunto imagem, embora não previsto expressamente em lei, já encontra proteção jurídica consistente. 

Palavras-chave: Trade dress. Concorrência Desleal. Propriedade Intelectual. TJRJ. STJ.

55
A proteção de desenhos técnicos por direito autoral

Por Cauê Cavichioli Leão

O presente artigo visa discutir e avaliar se desenhos técnicos aplicados para a engenharia, amplamente utilizados pela indústria em seus mais diversos ramos de atuação, poderiam ser considerados uma obra intelectual e, portanto, serem protegidos por meio do Direito Autoral brasileiro, analisando também a proteção dos desenhos técnicos em si por meio das patentes de invenção e de modelo de utilidade e por meio dos desenhos industriais, assim como a proteção do objeto retratado pelo desenho técnico em si. 

Palavras-chave: Desenho Técnico. Direito Autoral. Proteção

68
O Clearance em obras audiovisuais (Parte 2) 

Por Flávia Marques Lizardo 

Nesta segunda parte deste artigo, referimo-nos ao procedimento de Clearance como um processo sistematizado, sugerido às empresas produtoras de conteúdo audiovisual, para dirimir e, até mesmo, eliminar riscos de passivos jurídicos. Por empresas produtoras de conteúdo, devem ser entendidas quaisquer empresas nesta indústria, desde empresas televisivas até empresas produtoras de conteúdo cinematográfico e plataformas de disponibilização de conteúdo por meio da processos de transmissão de dados, como o Streaming. Desta forma, esta segunda e última parte deste artigo busca demonstrar que o Clearance pode ser entendido como um processo possível de ser adotado por tais empresas e que pode ser benéfico, devido à complexidade dos direitos e obrigações, envolvendo bens protegidos por direito de propriedade intelectual e direitos de personalidade, existentes no decorrer da produção de uma obra audiovisual, conforme demonstrou a Parte 1 deste artigo.

Palavras-chave: Clearance. Conteúdo audiovisual. Empresas. Produtoras de conteúdo. Propriedade intelectual. Direitos. Bens. Obra audiovisual. 

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