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Se em uma negociação direta prevalece a disputa entre advogados em defesa dos interesses dos seus clientes, na mediação o objetivo é uma solução amigável protagonizada pelas partes envolvidas, que são assistidas por seus advogados, apontaram, nesta terça-feira, 23, os advogados Cláudia Grosman, Nathalia Mezzonetto, Rodrigo Azevedo e Manoel J. Pereira do Santos, do Centro de Solução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (CSD-ABPI). Eles participaram da mesa-redonda virtual “Habilidades negociais do advogado em cenários de crise: brainstorming e ferramentas”, uma prévia do Programa WIPO-ABPI, que será realizado em março/abril com os mesmos participantes.

Outra diferença entre as duas formas de negociação é que, na direta, entre as partes, os temas a serem tratados são centrais, com soluções trazidas pelos advogados, enquanto que a mediação é mais expansiva, podendo descortinar soluções e alternativas imprevistas, não chegando necessariamente ao acordo pretendido. “A mediação é muito mais o tratamento do problema, é mais abrangente e pode trazer resultados colaterais que não necessariamente resultem num acordo”, diz Pereira do Santos, presidente do CSD-ABPI. “Um mediador habilidoso cria ambiente novo que faz as partes se sentirem à vontade para trazer à tona seus reais interesses e motivações, abrindo assim um leque mais amplo de possíveis composições para a solução do conflito”, explica Azevedo, que é diretor-adjunto da Câmara de Mediação do CSD-ABPI.

Ao contrário da negociação direta, onde assume a liderança, na mediação o advogado é copartícipe, tendo função mais consultiva. Ele atua antes, durante e mesmo depois do processo, seja aconselhando seu cliente a adotar a mediação como forma de solução de conflito, esclarecendo sobre os seus aspectos jurídicos, avaliando os riscos ou traçando cenários. “O advogado deve ter postura colaborativa no processo”, diz o presidente do CSD-ABPI. “Cabe ao advogado filtrar o que será levado para a mediação, por isso o seu papel é fundamental”, acrescenta Mazzonetto, mediadora da Câmara de Mediação da ABPI.

A especialização do mediador não é um requisito obrigatório, mas pode ser um vantajoso atributo no processo de mediação em contenciosos de natureza mais técnica, como societários e de propriedade intelectual. “O mediador tem que saber a técnica sobre como chegar ao acordo entre as partes, mas precisa conhecer razoavelmente o tema”, diz o presidente do CSD-ABPI. “A competência primeira do mediador são as técnicas da mediação, mas é importante que ele tenha domínio do tema para que o acordo tenha consistência e cubra o que é necessário e eficaz”, acrescenta Azevedo.

Você pode assistir ao evento completo no canal da ABPI no Youtube.

O webinar foi um aquecimento para o Curso Mediação – A perspectiva do advogado em tempos de crise que acontecerá nos meses de março e abril. Para conhecer o programa e fazer sua inscrição, clique aqui.

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