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Em 7 de abril próximo, o Supremo Tribunal Federal (STF) brasileiro julgará a ADI 5529 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), que questiona a extensão da vigência de uma patente como compensação pelo atraso do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). O Artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) estabelece, contados a partir da data de depósito da patente, prazos de 20 anos para patentes de invenção e de 15 anos para modelos de utilidade. Mas, na prática, o prazo em que o INPI levará para conceder a patente é determinante para o tempo em que o inventor desfrutará dela. Durante décadas o INPI foi um dos recordistas mundiais na demora de concessão de uma patente. Enquanto em outros países este prazo girava em torno de três a quatro anos, a autarquia brasileira levava em média 11 anos para aprovar uma patente e em alguns setores, como o eletrônico, até 14 anos. Com o projeto do INPI para eliminação do backlog de patentes em pleno vapor, esse prazo já caiu consideravelmente, mas o futuro é sempre uma incógnita. “Este problema crônico pode voltar caso um futuro governo deixe de fazer os investimentos necessários no INPI”, alerta o presidente da ABPI, Luiz Edgard Montaury Pimenta.

Enquanto no Brasil discute-se a constitucionalidade da extensão do prazo de vigência de uma patente por conta de atraso na concessão deste direito, a China está alterando sua legislação para introduzir este dispositivo compensatório. Em junho deste ano, quando entrará em vigor a 4ª Emenda da Lei de Patentes daquele país, se uma patente não for emitida no prazo de três anos a partir do requerimento do exame e quatro anos a partir do depósito os requerentes poderão solicitar ao órgão regulador, o CNIPA (China National Intellectual Property Administration) a extensão da vigência da patente. O alargamento do prazo é de até cinco anos e aplica-se a patentes de produtos químicos, biológicos e medicamentos tradicionais.

A ABPI – Associação Brasileira da Propriedade Intelectual é amicus curiae na ADI 5529 e defende a manutenção do parágrafo único do Art. 40. “Hoje a regra em vigor proporciona de forma clara e objetiva a tão buscada segurança jurídica àqueles que investem em inovação, pesquisa e desenvolvimento, gerando patentes”, diz Montaury Pimenta.

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