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Em documento elaborado pelas comissões Direitos Autorais; Solução de Controvérsias; Software, Tecnologia e Proteção de Dados; e Repressão às Infrações, encaminhado ao  governo, a ABPI se posicionou sobre os riscos da proposta de decreto presidencial para alterar o Decreto 8.771/2016, que regulamentou a Lei nº. 12.965/2014 (“Marco Civil da Internet”), especificamente quanto a impedir a remoção de conteúdo ou exclusão de contas por provedores de aplicação, sem ordem judicial.

Em resumo, a ABPI manifesta-se no sentido de que edição de um Decreto Presidencial para alterar o Decreto nº. 8.771/2016, ao criar obrigações inexistentes, bem como alterar direitos e obrigações estabelecidos por lei vigente, caracterizará extrapolação do poder regulamentar do Presidente da República, nos termos dos artigos 5º, inciso II e 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal. Quanto ao mérito, diferentemente do que se tem afirmado recentemente, o artigo 19, § 1º, do Marco Civil da Internet, não proíbe a remoção, pelos provedores de aplicação de internet, de conteúdo gerado por seus usuários sem ordem judicial, sendo necessária apenas para a criação da obrigação de remoção sob pena de responsabilização. Assim, tendo em vista que a liberdade de expressão não compreende um direito absoluto, estão atualmente autorizadas a adotarem medidas restritivas a publicações que ofendam gratuitamente terceiros, divulguem conteúdo íntimo ou compreendam as chamadas “fake news”, além de uma série de outras condutas que possam violar os seus termos, sem que haja a necessidade de intervenção do Poder Judiciário sobre a questão.

Para a ABPI, ao interferir, sem justificativa razoável, na livre iniciativa e na liberdade de contratar dos provedores de aplicação de Internet e dos titulares de direitos de propriedade intelectual, a minuta do Decreto viola os (i) artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso XVIII e 170, inciso IV, da Constituição Federal; (ii) artigos 2º, inciso V e 3º, inciso VIII, do Marco Civil da Internet e (iii) artigos 2º, incisos I e III, 4º, incisos IV e VII e 421-A, inciso I, da Lei nº 13.874/2019 (“Lei da Liberdade Econômica”).

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