Edição: 198 | Mês: Setembro | Outubro | Ano: 2025
6
Nota das Editoras
Por Laetitia d’Hanens, Maitê Cecilia Fabbri Moro e Ana Carolina Cagnoni
7
A proteção outorgada pelo certificado de desenho industrial
concedido (com ou sem) o exame de mérito previsto pelo Artigo 111 da Lei da Propriedade Industrial
Por Patricia Pereira Peralta e Eduardo Ribeiro Augusto
O presente artigo se dispõe a analisar decisões proferidas pelos Tribunais Estaduais a fim de verificar se o titular de um certificado de registro de desenho industrial validamente concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), porém sem o exame de mérito previsto pelo artigo 111 da Lei da Propriedade Industrial (LPI), poderia se opor ao uso de objeto igual ou semelhante por parte de terceiros. Ou se, para tanto, apenas seria válido àquele certificado de desenho industrial submetido, com êxito, ao exame de mérito feito pelo INPI. Pelos resultados das pesquisas realizadas, restou clara a importância dada pelos Tribunais Estaduais, especialmente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, acerca do exame de mérito, sendo que em sede de Agravo de Instrumento esta importância foi demonstrada em 73 % (setenta e três por cento) dos casos, e, em sede de Recurso Apelação, alcançou 50% (cinquenta por cento) dos casos.
Palavras-chave: Desenho industrial. Jurisprudência. Proteção. Exame de mérito.
19
A Doutrina da Diluição de Marcas: uma análise comparativa
entre a União Europeia e o Brasil – a necessidade de definir
e limitar a diluição (Parte 2)
Por Leonardo Pontes
Trata-se da segunda parte de um artigo que analisa comparativamente a doutrina da diluição de marcas na União Europeia e no Brasil, revelando disparidades significativas nos padrões probatórios, na ênfase na proteção do consumidor e na interpretação do conceito de “liame mental” (associação). A análise destaca a importância de considerar o contexto jurídico e os valores de cada sistema na aplicação dessa doutrina. Além disso, o artigo reflete sobre o impacto dessas variações no comércio global e na proteção dos direitos de propriedade intelectual, propondo a harmonização de certos aspectos para promover maior segurança jurídica. A crescente digitalização do comércio e a necessidade de equilibrar a proteção de marcas com a inovação e a livre concorrência são discutidas, enfatizando a importância do diálogo contínuo entre as jurisdições e a análise crítica das práticas existentes.
Palavras-chave: Diluição de marcas. Direito marcário comparado. União Europeia. Brasil. Livre concorrência.
39
A posição do INPI frente a champagne: uma denominação de origem ou vinho espumante?
Por Larissa Nunes Pietoso
Este artigo analisa o posicionamento do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) com relação à proteção da denominação de origem Champagne no Brasil, visando responder à seguinte pergunta: “resta agora saber como se posicionará o INPI. Seria “champagne” uma denominação de origem ou um tipo de vinho (o vinho espumante)?”, conforme discutido no Artigo da autora Kelly Lisandra Bruch Uso e proteção de indicações geográficas estrangeiras no Brasil: um estudo de caso aplicado à “Champagne”. A partir de uma revisão legislativa, bem como da jurisprudência administrativa e judicial, o trabalho investigou o posicionamento do INPI antes e depois do reconhecimento de Champagne como indicação geográfica. Foi constatado que a posição do INPI tem sido a de tratar “Champagne” como uma denominação de origem, e não como um termo genérico para vinhos espumantes.
Palavras-chave: Propriedade intelectual. Indicações geográficas. INPI. Champagne. Denominação de origem.
53
Transferência de tecnologia e compras públicas de inovação: um caminho para o fortalecimento do ecossistema de inovação no setor público
Por Leticia Roberta Pozzobon e Bruno Henrique Morais de Oliveira
As compras públicas de inovação têm se consolidado como instrumento estratégico de fomento ao desenvolvimento tecnológico nacional. Ao utilizar o poder de compra do Estado para contratar soluções ainda não disponíveis no mercado, o setor público estimula a pesquisa, o desenvolvimento e a difusão de inovações. Este artigo analisa a articulação entre essas compras e os contratos de transferência de tecnologia (TT), com foco no fortalecimento do ecossistema de inovação pública. A partir de uma abordagem qualitativa e exploratória, examinam-se as modalidades contratuais de TT, bem como seus fundamentos legais, desafios operacionais e potencial de replicação. Os resultados demonstram que a integração entre compras públicas e TT amplia o ciclo de vida das soluções inovadoras contratadas, promove a gestão do conhecimento no setor público e contribui para a soberania tecnológica nacional. Conclui-se que é necessária a consolidação de capacidades institucionais, normativas e operacionais para que esse arranjo cumpra sua vocação transformadora no Estado brasileiro.
Palavras-chave: Compras públicas de inovação. Transferência de tecnologia. Gestão da inovação pública. Contratos tecnológicos.
63
Tribunal Unificado de Patentes da União Europeia e suas lições no âmbito do Mercosul
Por Stéphanie Luíse Pagel Scharf Mette
Em 2023 entrou em funcionamento o Tribunal Unificado de Patentes na União Europeia, um órgão jurisdicional com função de decidir questões relativas às patentes no âmbito daquele bloco. Com regras processuais e procedimentais próprias, a Corte traz maior segurança jurídica ao evitar decisões discrepantes das Justiças de diferentes nações em questões assemelhadas. No Brasil, o órgão responsável pelo assunto é o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), que ao contrário do Tribunal europeu, não possui função jurisdicional, mas apenas administrativa. No Uruguai, o responsável é a Direção Nacional da Propriedade Industrial do Uruguai (DNPI), também com funções administrativas e consultivas, mas não jurisdicionais. Discorrendo acerca do processo de integração dos países latino americanos no âmbito do Mercosul e explanado as principais disposições dos tratados internacionais sobre o tema, este artigo busca entender se seria possível a criação de um sistema aos moldes do europeu no âmbito do Mercosul
Palavras-chave: Tribunal Unificado de Patentes. Propriedade intelectual. Mercosul. INPI. DNPI.
75
Quanto vale o registro público de uma marca? A dificuldade de calcular o valor da causa em ações de nulidade ou concessão de registro de marca
Por Raineri Ramos Ramalho de Castro
Entre tantas questões que surgem a partir da intervenção judicial na proteção de marcas, não há resposta concreta para a definição do valor da causa nas ações de concessão ou nulidade de registro de marca. Por meio de pesquisa analítico qualitativa, utilizando metodologia teórico-bibliográfica, o presente artigo investiga os critérios concretos para a definição do valor da causa em ações de concessão ou nulidade de registro de marca. Conclui-se que fixar valor exato para o direito de exclusividade da marca, ou para o retorno financeiro que uma marca deixaria de gerar em caso de impedimento de uso, é tarefa que envolve uma série de variáveis de difícil compreensão. Mesmo com as subjetividades existentes em sua análise, o método baseado na renda gerada garante a amplitude necessária na avaliação dos critérios relevantes, bem como se adapta aos elementos concretos da ação judicial em questão.
Palavras-chave: Judiciário. Propriedade industrial. Valor da causa. Marcas. Nulidade.