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Resoluções da AIPPI estão em sintonia com legislação brasileira de PI

As quatro resoluções aprovadas no AIPPI World Congress de 2024, em Hangzhou, na China, estão em harmonia com as práticas e a legislação brasileira de Propriedade Intelectual apontaram os membros do grupo nacional e especialistas da ABPI em webinar, nesta terça-feira, 28, promovido pela ABPI. As resoluções debatidas são a Q289, que trata de Patentes; Q290, sobre marcas registradas; Q291, envolvendo Direitos Autorais; e Q292, que aborda violações de direitos de propriedade intelectual.

Na apresentação do webinar, os relatores do Grupo Nacional da ABPI, Leonor Magalhães Galvão e Marcos Blasi, explicaram o processo que resulta nas Resoluções da AIPPI, iniciado com a definição das study questions, e a participação do Grupo Nacional nos debates na AIPPI. “As práticas na AIPPI vão no sentido de garantir um mínimo grau de uniformidade entre as legislações de PI dos países membros”, afirmou Blasi, ao ressaltar a tradição brasileira de participação na entidade. Leonor Galvão, por sua vez, observou que, numericamente, esta participação já foi maior. “Por isso é essencial termos mais representação brasileira”. 

Em seu comentário, a associada Kátia Ferreira explicou que a Q289, sobre harmonização dos requisitos de divulgação e consequências da não conformidade, muito debatida, recebeu contribuição de cerca de 40 países. Segundo ela, a participação do Brasil, que atuou de forma conciliadora, foi determinante para se chegar a um consenso quanto ao texto da resolução. “A resolução foi bastante harmoniosa com a legislação brasileira e também atendeu a necessidade dos outros países, deixando que cada um decida como quer conduzir o seu processamento de patentes”. 

Menos polêmico, explicou a diretora-editora da ABPI, Laetitia d’Hanens, foi o debate da Q290, que tratou sobre conflitos entre marcas comerciais compostas que incluem elementos não distintivos. Ao analisar a resolução, ela encontrou muitos paralelos com o manual de marcas do INPI, incluindo os parâmetros que devem ser adotados pelo julgador, como cores e tipologia, a percepção do público na avaliação da possibilidade de conflito e a convivência de sinais. “Na resolução deve ser levado em consideração o status de uso da marca, o que não é tratado de forma tão explícita no manual do INPI”. 

Ao analisar a Q291, sobre defesa de paródia nos Direitos Autorais, a especialista em questões envolvendo a indústria criativa Isabella Pimentel destacou a indefinição que envolve o conceito. Segundo ela, a conceituação do que seja paródia foi o item mais difícil da resolução e, por isso, resultou em certa subjetividade. “Mas a resolução é muito bem-vinda, já tinha passado da hora de se definir o que é uma paródia”, para fins de delimitar seu uso como defesa em uma alegação de violação autoral.

O advogado Gustavo Morais considerou equilibrada a Q292, que trata sobre alegações injustificadas de violação de propriedade intelectual, inibindo, com isso, as iniciativas, neste sentido, que revelam má-fé. Ele também destacou a participação do Grupo Nacional na AIPPI. “O Brasil é respeitado na AIPPI, por suas posições, que são sérias, equilibradas e bem fundamentadas”. 

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