As particularidades – e complexidades – da arbitragem no âmbito da propriedade Intelectual foi o tema sobre o qual se debruçaram, nesta terça-feira, 12, os advogados Nathalia Mazzonetto, Karin Klempp Franco e Rafael Atab, participantes do webinar sobre “Arbitrabilidade de disputas envolvendo direitos de propriedade industrial”. Com a moderação do presidente do CSD-ABPI (Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual, da ABPI – Associação Brasileira da Propriedade Intelectual), Manoel J. Pereira dos Santos, o evento é o primeiro de um ciclo de quatro webinars organizados para este ano pela Câmara de Arbitragem do CSD-ABPI. Os próximos tratarão sobre tutela de urgência em arbitragem, arbitrabilidade envolvendo direitos autorais e intervenção de terceiros na arbitragem.
Em sua exposição, Nathalia Mazzonetto destacou alguns aspectos que devem ser levados em conta para a escolha da arbitragem na resolução de conflitos, como a confidencialidade, a celeridade, os custos e mesmo a composição do tribunal arbitral. Ela também levantou questões que impactam diretamente os direitos de propriedade intelectual, entre outros, os litígios relativos a direitos patrimoniais, previstos na arbitrabilidade objetiva – que estabelece quais matérias podem ser resolvidas por juízo arbitral. “Neste caso há questões de ordem pública a serem consideradas”, disse. Ao tratar da arbitrabilidade subjetiva – que corresponde à necessidade de as partes serem capazes de se submeterem à arbitragem -, no âmbito da propriedade intelectual ela destacou a questão da participação do INPI. “Arbitragem não é meio de solução para todo tipo de conflito, tudo deve ser pensado quando se escolhe esta opção”, disse.
A cautela a ser adotada na decisão de se recorrer à arbitragem como meio de resolução de conflitos é também compartilhada por Karin Klempp, especialmente quando se trata de contratos. Segundo ela, é preciso levar em conta que, muitas vezes, os contratos fazem parte de uma cadeia permeada por licenças cruzadas ou outros direitos envolvidos, como os de software, por exemplo. Por isso, recomenda, é bom que uma mesma cláusula contratual leve em conta a arbitragem como resolução do conflito como um todo. “Não podemos esquecer que afastar o Judiciário é um caminho sem volta”, acrescentou, ao lembrar que a arbitragem, como forma privada de solução de conflitos, vem com ônus e bônus. “Será que é uma disputa adequada para este contrato? Qual câmara vou escolher? Quanto custa? Que tipos de disputa vão surgir deste contrato? O custo-benefício está valendo a pena?”, questionou.
Em sua análise, sob o prisma do direito comparado, Rafael Atab enfatizou que uma disputa para resolução de conflitos em âmbito transacional pode ser mais complexa, a começar pelos diferentes ordenamentos jurídicos dos países. “Temos que definir, entre outras, qual vai ser a sede daquela arbitragem e a lei aplicável eventualmente para cada uma das questões que estão sendo decididas”, disse, ao acrescentar que nos vários ângulos de análise da arbitrabilidade importa muito a questão da validade de direitos. Para efeito de comparação Atab listou quatro conjuntos de países: os que negam a possibilidade de arbitrar questões relacionados a PI e particularmente direitos em que há uma outorga estatal, como é o caso da África do Sul; os mais abertos, como Estados Unidos e Bélgica e Suíça, em que mesmo a questão da validade é perfeitamente arbitrável; os que aceitam com restrições a arbitrabilidade, mas que de algum modo limitam os efeitos do reconhecimento ou não da validade; e, por fim, os países que ainda não se posicionaram claramente quanto à precisa interpretação do espectro da arbitrabilidade objetiva, quando o assunto é nulidade de direitos.