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ABPI encaminha ofícios a Ministérios e obtém resposta 

 A ABPI enviou no dia 16 de março de 2023 cartas para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e Serviços (MDIC) e Ministério da Agricultura e Pecuária (MAP) em defesa da constitucionalidade e da segurança jurídica nos termos da legislação de marcas e patentes. O MAP já encaminhou resposta. Acompanhe o caso e sua repercussão.

Na carta endereçada ao Excelentíssimo Vice-Presidente da República e Ministro do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e Serviços (MDIC), Geraldo Alckmin, a ABPI, em conjunto com a ABAPI, atenta para a necessidade de adequação do prazo de dois anos para a concessão de uma patente no País, em contraponto à carta apresentada pelo GTPI (Grupo de Trabalho sobre Propriedade Industrial) e ABIA (Associação Brasileira Interdisciplinar de AIDS).

Na exposição de motivos, ABPI e ABAPI esclarecem o que é uma patente e o direito constitucional do titular em explorar seu invento com exclusividade, por “período razoável”, e também de requerer indenização retroativa por conta da demora na análise dos exames feitos pelo INPI. Na carta, as duas entidades defendem a validade do programa de redução do backlog, empreendido pela autarquia, e observam que o prazo de 24 meses para a concessão de uma patente está em harmonia com as melhores práticas e tratados internacionais, dos quais, por sinal, o Brasil é signatário. Por fim, afirmam, a segurança jurídica proporcionada por decisão célere do INPI favorece a livre concorrência.

Já a segunda carta, encaminhada ao Ministério da Agricultura e Pecuária – no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e da Coordenação Geral de Inspeção – a ABPI alerta para a inconstitucionalidade do Ofício Circular Nº. 2/2023/CGI/DIPOA/SDA/MAP, que determina aos agentes regulados a inclusão nos rótulos dos produtos, de expressões como “gourmet”, “royale”, “especiale”, “ouro”, “premium” e “reserva”, dentre outras, com a inclusão de texto informativo ao consumidor.

A ABPI alerta, “em que pese a preocupação do MAP na proteção dos consumidores”, que a regulamentação proposta é temerária e contrária à Lei, “gerando insegurança jurídica e ônus excessivo aos entes regulados”. O ofício do MAP, assinala, “visa a restringir o uso de marcas cujos registros foram legalmente concedidos pelo INPI nos termos do art. 129 da LPI”.

Assim, argumenta a ABPI, que, ao exigir dos agentes econômicos o cumprimento das disposições do Ofício Circular nº 2/2023/CGI/DIPOA/SDA/MAP, o MAP acaba por adentrar uma competência pertencente ao INPI.

Na sexta feira, dia 17 de março, recebemos uma resposta do Ministério da Agricultura e Pecuária que resumidamente diz que o Ofício Circular nº 2/2023/CGI/DIPOA, não traz nenhuma determinação ou regulamentação sobre procedimentos, visto que esses procedimentos e determinações já existem em Leis e Decretos anteriores, sendo o seu objetivo exclusivamente de harmonizar as ações das equipes de fiscalização junto aos estabelecimentos registrados no DIPOA.

O Ministério explica em sua resposta que “não há conflito legal, tampouco qualquer conflito quanto à hierarquia de normas visto que há complementação do assunto, onde cabe ao INPI toda parte de análise para deferimento e registro de uma marca. Contudo, o uso em produtos de origem animal é regulamentado por outra lei e seu decreto.”

Eles também reforçaram que “não há nenhum impedimento de uso dessas expressões ou marcas, desde que haja a apresentação do seu diferencial ao consumidor indicado no rótulo, permitindo sua escolha em arcar com valores maiores em produtos que tenham diferenciação, mesmo que somente no layout ou apresentação da rotulagem.”

E por fim, o MAP explica que o ministério da Justiça e os órgãos de defesa do consumidor já foram notificados para fins de orientação às eventuais tratativas daquele órgão.

Leia a resposta do Ministério da Agricultura e Pecuária na íntegra abaixo:

Bom dia, 

Em atenção ao documento apresentado, apresentamos algumas considerações.

 

A competência para regulamentação da rotulagem para produtos de origem animal recai ao MAPA, e por conseguinte ao DIPOA, conforme previsão da Lei nº 1.283/1950, sendo a primeira regulamentação ocorrida pelo Decreto nº 30.691/1052 e suas alterações.

Lei nº 1.283/1950

Art 9º O poder Executivo da União baixará, dentro do prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos na alínea a do art. 4º citado.

  • 1º A regulamentação de que trata êste dispositivo abrangerá:

  1. h) o registro de rótulos e marcas;

 

Decreto nº 30.691/1952

Art. 801. É proibida qualquer denominação, declaração, palavra, desenho ou inscrição que transmita falsa impressão, forneça indicação errônea de origem e de qualidade dos produtos, podendo essa proibição estender-se, a juízo da D.I.P.O. A., às denominações impróprias.

  • 1º As marcas que infringirem o presente artigo, embora registradas no Departamento Nacional de Propriedade Industrial, não poderão, a juiz da D.I.P.O.A., ser usadas. 
  • 2º O Departamento Nacional de Propriedade Industrial, antes de registrar qualquer marca a ser usada na rotulagem de produtos de origem animal, solicitará, parecer da D.I.P.O.A. a fim de ser atendido o disposto no presente artigo.

Durante esse período o uso de expressões de qualidade somente eram permitidos naqueles produtos cujo Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade traziam as condições exigidas para este fim, como no caso de “manteiga de primeira qualidade” ou  “manteiga extra” previstas na Portaria nº 146/1996.

Nesse contexto, até a atualização do regulamento, ocorrido em 2020 pelo Decreto nº 10.468/2020, era proibido o uso de qualquer expressão de qualidade, não previstas em regulamentos técnicos de qualidade e identidade de produtos mesmo as registradas no INPI, sendo que aquelas que registraram indicando seu uso em produtos de origem animal, deveriam ter uma aprovação prévia pelo DIPOA.

Assim, marcas que por ventura tenham sido registradas antes de 2020, com indicação de uso em produtos de origem animal, sem a anuência do DIPOA, foram realizadas de modo irregular e careceriam de revisão pelo INPI.

Em 2020, justamente para a atualização com vistas a permitir uma maior liberdade aos estabelecimentos registrados no DIPOA e em atenção à Lei de liberdade econômica, Lei nº 13.874/2019, houve a alteração dos procedimentos de registros de produtos, com a permissão de uso de marcas desde que devidamente comprovadas e com controles que permitissem a identificação da diferenciação dada pelas empresas, garantindo a proteção ao consumidor.

Decreto nº 9.013/2017 e sua alteração

Art. 446. Nos rótulos dos produtos de origem animal é vedada a presença de expressões, marcas, vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam transmitir informações falsas, incorretas, insuficientes ou que possam, direta ou indiretamente, induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza, composição, rendimento, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, características nutritivas ou forma de uso do produto.

Art. 446-B.  Poderão constar expressões de qualidade na rotulagem quando estabelecidas especificações correspondentes para um determinado produto de origem animal em regulamento técnico de identidade e qualidade específico.

  • Na hipótese de inexistência de especificações de qualidade em regulamentação específica de que trata o caput e observado o disposto no art. 446, a indicação de expressões de qualidade na rotulagem é facultada, desde que sejam seguidas de texto informativo ao consumidor para esclarecimento sobre os critérios utilizados para sua definição.
  • 2º  Os parâmetros ou os critérios utilizados devem ser baseados em evidências técnico-científicas, mensuráveis e auditáveis, e devem ser descritos na solicitação de registro.
  • 3º  A veracidade das informações prestadas na rotulagem nos termos do disposto nos § 1º e § 2º perante os órgãos de defesa dos interesses do consumidor é de responsabilidade exclusiva do estabelecimento. 

 

Lei nº 8.078/1990

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

  • É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

 

Observa-se que a atualização da legislação permitiu ao setor a elaboração de marcas ou linhas de produtos que tivessem algum diferencial, com sua apresentação em produtos de origem animal, ao consumidor, desde que com as informações necessárias para o conhecimento e definição da aquisição desses produtos.

O consumidor tem o direito assegurado na legislação de conhecer o que está adquirindo e escolher pagar ou não pelo diferencial indicado pelo estabelecimento produtor, além de permitir sua reclamação quando se sentir prejudicado ou enganado.

Diante o apresentado, reforçamos que o documento emitido, Ofício Circular nº 2/2023/CGI/DIPOA, não traz nenhuma determinação ou regulamentação sobre procedimentos, visto que esses procedimentos e determinações já existem em Leis e Decretos anteriores, sendo o seu objetivo exclusivamente de harmonizar as ações das equipes de fiscalização junto aos estabelecimentos registrados no DIPOA.

Entendemos ainda que não há conflito legal, tampouco qualquer conflito quanto a hierarquia de normas visto que há complementação do assunto, onde cabe ao INPI toda parte de análise para deferimento e registro de uma marca. Contudo, o uso em produtos de origem animal é regulamentado por outra lei e seu decreto.

Reforçamos que não há nenhum impedimento de uso dessas expressões ou marcas, desde que haja a apresentação do seu diferencial ao consumidor indicado no rótulo, permitindo sua escolha em arcar com valores maiores em produtos que tenham diferenciação, mesmo que somente no layout ou apresentação da rotulagem.

O ministério da Justiça e os órgãos de defesa do consumidor já foram notificados para fins de orientação às eventuais tratativas daquele órgão.

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