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Em documento enviado, no último dia 12 deste mês, a todos os senadores da República, a ABPI – Associação Brasileira da Propriedade Intelectual manifestou preocupação quanto a aprovação, em 07 de julho, pela Câmara dos Deputados, do texto do Projeto de Lei nº 12/2021. O PL suspende obrigações assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADPIC) – Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights (TRIPS), adotado pelo Conselho-Geral da Organização Mundial do Comércio (OMC), enquanto vigorar a situação de emergência de saúde pública relacionada ao coronavírus (Covid-19).

No documento, a ABPI “compartilha da visão de que a pandemia do coivid-19 é uma crise humanitária sem precedentes” e que “todos devem ter acesso igualitária às vacinas e formas de tratamento desta doença” e ressalta que “foi o sistema de proteção à propriedade intelectual, em particular o sistema de patentes, que propiciou o desenvolvimento e a disponibilização em tempo recorde de tantas vacinas, medicamentos e equipamentos para combate à Covid-19”.

Nos comentários aos PL 12/2021 o documento aponta inconsistência nos artigos 71: “A inclusão de emergência internacional não nos parece fazer sentido”. Em relação ao § 2º  aponta que “A publicação de uma lista de patentes ou pedidos de patente tampouco tem precedentes conhecidos na legislação internacional e”, “configura ameaça que nos parece violar o primeiro princípio estipulado no Art. 33 do Acordo TRIPS o § 2º, que trata da publicação de lista de patentes das tecnologias potencialmente úteis “.

Sobre o § 4º: “A possibilidade de qualquer instituição pública ou privada apresentar pedido para inclusão de novos itens na lista do §2° constitui um agravamento da violação ao princípio de TRIPS, além de conferir um caráter fluido à referida lista, promovendo insegurança jurídica entre detentores de patentes”. Quanto ao § 8º, o documento considera que “generaliza injustificadamente a obrigação de o titular fornecer informações para a produção do objeto da patente” e aponta que “a determinação sobre a obrigação de o titular transmitir as informações necessárias e suficientes à efetiva reprodução do objeto protegido embute uma desvirtuação conceitual que vem se repetindo nas discussões sobre licenças compulsórias”.

No comentário sobre o § 10, o documento considera que “se reporta à duração da licença em relação ao arbitramento da remuneração, porém não determina que essa duração seja estabelecida no ato de concessão da licença, como dispõe atualmente o Decreto nº 3.201/993. E quanto ao § 11 diz que “configura um recrudescimento das regras do Decreto nº 3.201/995 no sentido de que não mais se determina no ato de concessão da licença compulsória a remuneração que, de fato, reflita o valor econômico e as circunstâncias como regulado pelo § 10”. No comentário sobre o § 11 reafirma o comentário já feito ao caput do Art. 71: “sobre a falta de precedentes conhecidos em outros países de se conceder licença compulsória por meio de lei”.

Leia o documento completo.

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