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Leia o artigo na íntegra publicado no O Globo de hoje (07).

Por Luiz Edgard Montaury Pimenta

Nesta quarta-feira em que o STF se debruça sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.529 — que questiona a constitucionalidade do parágrafo único do Artigo 40 da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial-LPI) —, o que está em questão, na verdade, é a segurança jurídica do sistema de patentes brasileiro e o futuro do desenvolvimento tecnológico do país.

O principal argumento lançado na ADI nº 5.529 é de que o parágrafo único do artigo 40 da LPI deixaria o prazo da patente indeterminado, afetando supostos direitos de terceiros. Esta tese simplesmente desconsidera a necessidade de proteção temporária do inventor nos termos estabelecidos no Artigo 5º, inciso XXIX da Constituição Federal que, via o referido dispositivo legal, garante um prazo mínimo de vigência da patente para compensar os prejuízos causados pelo backlog do INPI — o estoque de pedidos de patentes pendentes de exame.

Segue que o art. 40 da lei estabelece, contados a partir da data de depósito da patente, prazos de 20 anos para patentes de invenção e de 15 anos para modelos de utilidade. Isso significa que, na prática, o prazo em que o INPI levará para conceder a patente determinará o tempo que o inventor desfrutará deste direito. O problema é que, durante décadas, o INPI foi um dos recordistas mundiais na demora na concessão de patentes. Até recentemente, este tempo levava em média 11 anos, sendo que em alguns setores, como o eletrônico, a espera alcançava a marca de 14 anos -— isso considerando que em outros países este prazo gira em torno de três a quatro anos. Apesar de hoje o prazo de concessão de uma patente ter sido reduzido, ainda é demorado frente ao tempo que esse exame leva em outros países, e nada garante que essa demora excessiva possa um dia voltar.

Ressalte-se ainda que, ao se incluir na LPI o parágrafo único do art. 40, os legisladores optaram por conectar a legislação ao Acordo sobre Aspectos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (Trade Related Intelectual Property Rights Agreement-“TRIPS”), promulgado pelo Decreto nº 1355/1994, notadamente seus artigos 33 e 62. A tese da ADI, portanto, fecha os olhos para os compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais.

Não se sustenta o argumento da indústria farmacêutica nacional de genéricos de que, no caso dos medicamentos, a extensão do prazo da patente prolongaria a falta de acesso da sociedade à saúde. Ora, apenas 7,8% do total de patentes no INPI (pendentes e concedidas) são farmacêuticas.

Patentes do setor químico, elétrico, mecânico, metalúrgico, têxtil, de petróleo, mineração, da biotecnologia aplicável ao agronegócio e engenharia civil igualmente foram concedidas ao longo desses anos de plena vigência da LPI, com base na regra legal de 10 anos da sua concessão, nos termos do parágrafo único do artigo 40 da LPI. Esses setores da economia, extremamente relevantes, merecem a garantia da proteção conferida pelo dispositivo legal em questão e a salvaguarda de outros princípios constitucionais, como o direito adquirido e a segurança jurídica.

A eventual declaração de inconstitucionalidade afetaria sobremaneira empresas brasileiras, como Petrobras, Vale, Embraer, Natura, Tigre, Klabin, que, juntas, detêm aproximadamente 60 patentes que se enquadrariam no prazo do art. 40, parágrafo único. Da mesma forma, podem ser afetadas universidades públicas, como a Universidade de São Paulo (USP), com mais de 180 patentes e 40 pedidos, e até mesmo empresas estatais, que representavam 24% dos depositantes de patentes nacionais em 2017.

A garantia de um prazo mínimo de proteção é o resultado constitucionalmente correto para fomentar o interesse na pesquisa e, ao mesmo tempo, recompensar o esforço e o investimento do inventor, mantendo o ciclo virtuoso do incentivo à invenção para o progresso de toda a sociedade. Limitar indevidamente os direitos de propriedade industrial significa promover o retrocesso, o desestímulo ao empreendedorismo e o desencorajamento aos investimentos internos e externos no país.

*Presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual

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