Newsletter Edição 44 - Fevereiro de 2023

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MP 1.152/2022 sobre preços de transferência alinha País à OCDE

O novo marco legal para a matéria de preços de transferência no Brasil, expresso na Medida Provisória 1.152/2022, traz mudanças complexas em relação às legislações anteriores, como a introdução da variável do julgamento e a escolha dos novos métodos de cálculo, apontaram a advogada tributarista Juliana Monteiro de Barros e o sócio líder de Preços de Transferência da EY, Márcio Oliveira. Os dois palestraram no webinar promovido em 1º de fevereiro último pela Comissão de Estudos de Transferência de Tecnologia e Franquias da ABPI, que contou com a participação das coordenadoras da Comissão Cândida Ribeiro Caffé e Patrícia Falcão, e do coordenador adjunto Pablo Torquato.

A boa notícia sobre as novas regras de preço de transferência na tributação de royalties, que inclui os ativos de propriedade intelectual, é o fato de alinhar o Brasil às regras da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), já seguidas pelos demais membros da organização. No entanto, previsto para entrar em vigor em janeiro de 2024, o novo marco legal ainda terá que passar pelo Congresso e convertido em Lei. “É esperado que haja mudanças no texto original”, apontou Juliana Monteiro de Barros, ao lembrar que a nova MP revoga toda a legislação anterior sobre a matéria. Cândida Caffé, na qualidade de Coordenadora da Comissão da ABPI, ressaltou que a modernização das normas tributárias aplicáveis aos contratos de transferência de tecnologia era uma demanda antiga do setor. Ela alertou ainda que a adequação das empresas às novas regras representa um enorme desafio e que há necessidade de se avaliar os contratos em andamento, “para garantir o cumprimento das normas de preço de transferência quando da entrada das novas regras em vigor”.

Oliveira, por sua vez, considerou que a introdução da variável “julgamento” no contexto da análise tributária, contida na nova legislação, tem implicações importantes na escolha do método de cálculo “mais apropriado” para o preço de transferência. Ele também apontou a necessidade de capacitação da autoridade fazendária. “É a primeira vez que o Brasil adota um modelo como esse, é uma mudança de paradigma que vai exigir esforço muito grande dos contribuintes e da autoridade fazendária”, disse. “Para o Fisco é algo muito novo”. O sócio da E&Y chegou a sugerir a criação de uma câmara especializada nos cálculos e no juízo de valor econômico da operação para disputas envolvendo preço de transferência.

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