Tributaristas veem lacunas no texto sobre exportação de serviços
A não cumulatividade plena, a base de incidência ampla, a tributação no destino, o cálculo por fora e, especialmente, a desoneração das exportações formam a espinha dorsal do Projeto de Lei Complementar 68/2024, que foi promulgado através da Lei Complementar 214/2025, e instituiu a Reforma Tributária, sintetizou o advogado tributarista Luiz Gustavo Bichara, em webinar, nesta quinta-feira, 10, promovido conjuntamente pela ABPI e ABAPI (Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial). O debate teve ainda a participação do tributarista Bruno Toledo Checchia e dos presidentes da ABPI, Gabriel Leonardos e da ABAPI, Gabriel Di Blasi.
Bichara e Checchia assessoram ABPI e ABAPI nos debates a respeito da reforma tributária no Congresso Nacional. A maior preocupação das associações reside na instituição de novos tributos sobre as cobranças a clientes estrangeiros, que, ao contrário dos clientes brasileiros, não poderão utilizar o crédito do imposto que lhes será cobrado.
Ao analisar a Lei Complementar 214/25, que instituiu o imposto sobre bens e serviços, Bichara mostrou que o legislador fez prevalecer a regra de que a exportação de serviço pressupõe o seu consumo no exterior. “E aí que está o problema, muitas vezes, a gente nem consegue saber direito onde aquele serviço será consumido”, disse. “O ideal seria que tivesse uma regra de apenas fornecer para um residente no exterior (tal como existe atualmente para o PIS e COFINS), mas infelizmente, para que não haja incidência do novo tributo, foi aprovada a exigência de que o serviço seja consumido lá fora”.
Em gestões junto a parlamentares e à Secretaria da Reforma Tributária, representando ABPI e ABAPI, os tributaristas apresentaram emendas sugestivas ao texto original, mostrando a inconveniência da tributação dos serviços prestados a residentes no exterior, o que configura uma exportação de impostos nacionais, algo indesejável economicamente. Além disso, o critério adotado pela lei complementar traz perplexidades que dificultarão a vida de contribuintes e a fiscalização tributária.
Segundo Bichara, nem sempre será possível saber exatamente onde foi o usufruto do serviço porque isso é algo que somente se conhece posteriormente, ou seja, é contrafactual. “E, nessa hipótese, o que diz a Lei? Que no caso da não possibilidade de identificação, se aplica a regra do imposto de importação, o que é estranho, porque estamos tratando aqui de exportação e não faz sentido aplicar a regra do imposto de importação”, diz o advogado. “Ficou ruim, enfim, é um texto de difícil compreensão”.
Para Checchia, o consumo ocorrendo no exterior haveria efetivamente uma exportação. Mas, pondera, se for considerar que o residente no exterior usufrui o serviço (de obtenção de patentes e registro de marcas) no Brasil, nesse caso haveria uma dificuldade de definir onde, dentro do Brasil, ocorre o consumo do serviço. “Como identificar o local para a alíquota na destinação de um serviço de patentes?”, pergunta. “Se considerar que ocorre no Brasil, temos a regra para tributar a parte federal do País. Mas como identificar o estado e o município onde se consome esse tipo de serviço?”
Para os tributaristas, esta dificuldade de aplicação do texto sugere que há espaço para alterações que estão agora sendo debatidas na LC 214/2025. “Já conversamos com algumas pessoas da Fazenda sobre isso e eles mesmos reconhecem que a redação é muito confusa”, diz Checchia. “Entendemos então que existe um espaço para discutir se esse consumo dos serviços de patentes ocorre ou não, se verifica ou não no território nacional”. Bichara, por sua vez, acha que há argumentos para discutir exceção à regra, semelhante à exceção que foi concedida ao setor financeiro. “Embora não seja fácil, a gente tem um argumento muito bom ainda para discutir”, acrescentou.
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