ABPI é signatária de documento ao Senado contrário à redação dos artigos 32 e 33 na proposta substitutiva ao PL 2210/2022
A ABPI – Associação Brasileira da Propriedade Intelectual – ao lado da ABAPI (Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial), CropLife e Interfarma – é signatária de posicionamento encaminhado à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) do Senado Federal, contrário à redação dos artigos 32 e 33 da proposta substitutiva ao PL 2210/2022, já aprovado na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE).
No documento, em análise na CCT, as entidades alertam para o fato de que “o Brasil sofre nos últimos 10 anos queda constante do número de depósito de patentes perante o INPI, com redução do da ordem de 20%, enquanto o nº global de patentes depositadas anualmente registrou aumento de 34%”. E, aponta o documento que, apesar de o combate ao backlog do INPI ter apresentado “resultados bastante satisfatórios”, continuam longos os prazos de processamento de pedidos para setores importantes como telecomunicações, farmacêuticos e biofarmacêuticos e bioquímicos.
Para as entidades, a Emenda Substitutiva ao PL 2210/2022, que altera a Lei de Propriedade Industrial (LPI 9.279/96) “promove radical mudança no regime de proteção aos direitos de propriedade intelectual no Brasil, sem tempo para debate público qualificado para tanto”, acrescentando ainda que, algumas destas propostas, “não estão alinhadas a boas práticas internacionais ou ainda aos clamores da sociedade especializada na matéria de propriedade intelectual”.
No que se refere ao Art. 33, as entidades subscritoras defendem a manutenção do prazo de 36 meses para o depositante poder requerer o exame no processo de pedido de patentes. “Neste intervalo, os depositantes costumam realizar alterações no pedido de acordo com pesquisas e a evolução no campo tecnológico relevante, que está em constante mudança e costuma influenciar decisivamente na redação e escopo final do pedido a ser examinado pelo INPI”, diz o documento. E prossegue: “Manter a possibilidade de requerer antes, mas não a obrigatoriedade, é o caminho mais harmonioso e seguro para sistemas que privilegiam a proteção patentária”.
Já no caso da redação do Art. 32, combinada com a do Art.33, conforme o texto proposto na Emenda Substitutiva – alertam as entidades – a proibição de alterações ao pedido de patente originalmente apresentado, após o INPI iniciar a avaliação técnica do pedido, não resolveria o problema. Além disso, acarretaria com que, “caso o exame ocorresse imediatamente, nenhuma alteração pudesse ser realizada pelo depositante”. E acrescentam: “Restringir o legítimo direito do inventor de alterar o pedido de patente (dentro da matéria originalmente revelada) dificulta e muitas vezes impede a proteção de suas invenções”.
O documento propõe ainda nova redação para o Art.40. E conclui: “O debate da alteração da LPI é necessário e urgente para que o país possa se consolidar dentre as nações mais inovadoras no mundo e adequadamente proteger as invenções científicas que queiram estar em nosso território”
Veja o documento aqui.