Uma lei transparente para franqueadores e franqueados
Sancionada pela Presidência da República em 26 de dezembro último, entra em vigor a partir de 26 de março deste ano a nova Lei de Franquias (Lei nº 13.996/19). O novo marco legal deixa expressos aspectos importantes, como a previsão de que não existe relação de consumo entre franqueador e franqueado e de que não há vínculo empregatício entre os funcionários dos franqueados e a franqueadora.
A Lei também estipula regras específicas para a sublocação do ponto comercial da franqueadora para o franqueado. “A nova lei de franquia é boa e prima pela transparência, incluindo novos itens cuja divulgação ao franqueado é obrigatória por meio da circular de oferta”, comenta a co-coordenadora da Comissão de Estudos de Transferência de Tecnologia e Franquias da ABPI, Cândida Ribeiro Caffé (foto). De fato, a lei acrescenta itens à lista de informações necessárias para a circular de oferta de franquia e deixa expresso que as sanções se aplicam tanto por omissão ou veiculação de informações inverídicas na Circular de Oferta de Franquia (COF).
Controvérsias
Segundo Cândida Caffé, a nova lei pacificou antigas controvérsias entre as partes quanto à possibilidade de cobrança de aluguel na sublocação em valor superior ao da locação principal, uma vez que estabelece regras próprias para a sublicença do ponto comercial pelo franqueador ao franqueado.
O sistema de franquias é um dos segmentos da atividade econômica que mais cresce. Pesquisa da Associação Brasileira de Franchising revela que no segundo trimestre de 2019 o setor faturou R$ 43,122 bilhões, um aumento de 5,9% em relação ao mesmo período de 2018. As franquias geravam 1.224.987 empregos diretos, aumentando para 1.348.235, no mesmo período comparativo.