Newsletter edição 02 - Maio 2019

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STF adia julgamento do pipeline

Foi adiado o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4234 sobre as patentes pipeline, instituto que permite a revalidação, em território nacional, observadas certas condições, de patente concedida ou depositada em outro país. Proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), a ADI questiona a constitucionalidade dos artigos 230 e 231, inseridos na Lei da Propriedade Industrial brasileira (LPI 9.279/96).

Segundo o vice-presidente da ABPI, Gabriel Leonardos, o termo patente “pipeline” não existe juridicamente. “Este é apenas um apelido de um tipo de patente que protegia principalmente as invenções de medicamentos, uma área em que é comum que as empresas que investem em pesquisa tenham produtos farmacêuticos inovadores em diversas fases de desenvolvimento, e ainda não lançadas no mercado”, explica.

Desde a década de 1960, explica Leonardos, a legislação brasileira continha proibições a patentes nas áreas farmacêutica, química e de alimentos. Segue que o Acordo constitutivo da OMC – Organização Mundial do Comércio, que passou a vigorar no Brasil em 01.01 1995, obrigava o País a conceder patentes em todas as áreas tecnológicas. “A LPI trouxe essas modificações, mas a demora de um ano entre a sua promulgação e sua entrada em vigor deu ensejo a uma negociação política para que, sob determinadas condições, pudessem ser revalidadas no Brasil as patentes concedidas no exterior para invenções em áreas onde anteriormente estava proibido o patenteamento, isto é nas áreas farmacêutica, química e de alimentos”, esclarece o vice-presidente da ABPI.

Assim, de 15.05.1996 até 15.05.1997, explica Leonardos, patentes já publicadas no exterior (e que, portanto, a princípio não mais poderiam ser protegidas no Brasil) puderam, excepcionalmente, ser revalidadas no Brasil pelo prazo de proteção restante, até o limite de 20 anos, desde que o produto ainda não tivesse sido lançado, ou seja, desde que ele ainda estivesse no “pipeline” da empresa. “O principal objetivo dessa regra da LPI foi criar uma política industrial que estimulasse as empresas farmacêuticas internacionais a trazer seus medicamentos mais inovadores para o Brasil, com a maior rapidez possível, dando-lhes, em nosso país, a garantia de proteção jurídica através de patentes”, diz.

A LPI teve o cuidado de fazer duas exigências para que uma patente pipeline pudesse ser aqui revalidada: (i) o produto não podia ter sido colocado em qualquer mercado; e (ii) não tivessem ainda sido realizados, por terceiros, no País, “sérios e efetivos preparativos” para a exploração do objeto do pedido ou da patente. “Ou seja, foram respeitados a novidade no mercado bem como eventuais direitos adquiridos de terceiros”, acrescenta.

Para Leonardos, a contestação jurídica ocorre por uma questão formal, qual seja, por serem descritas em patentes já publicadas no exterior, essas invenções já não eram juridicamente novas, na definição da LPI. “Assim, há quem diga que como o requisito da novidade das patentes está previsto na própria LPI, esta também poderia criar exceções ao mesmo; outros procuram extrair do texto da Constituição uma consagração tácita ou implícita desse requisito, uma vez que não há menção expressa ao mesmo no texto constitucional”, explica. “Esta é a polêmica que o STF deveria decidir. Não se sabe, porém, se a questão de mérito chegará a ser apreciada pelo STF, porque como a última patente pipeline que ainda vigorava já expirou em 2017 (20 anos após seu protocolo no exterior), é possível que a Corte decida simplesmente que a ação perdeu seu objeto”, conclui.

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