Newsletter Edição 42 - Dezembro de 2022

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Relatório da WIPO propõe mudanças no Sistema de Madri

Um extenso e detalhado relatório da 20ª Sessão do Grupo de Trabalho sobre o “Desenvolvimento Jurídico do Sistema de Madri para o Registro Internacional de Marcas” da WIPO (Organização Mundial da Propriedade Intelectual, na tradução para o português), continuou as discussões sobre alterações no sistema de Madri para melhor adequação às necessidades dos Membros, como a inclusão de novas emendas, eliminação e mudança de regras, acréscimo de idiomas e ampliação do escopo de cobertura do sistema de Madrid. Produzido em novembro deste ano pela advogada Flávia Tremura Rodrigues, o documento incluiu ainda Assistência e Apoio ao Setor de Inovação e Criatividade da Ucrânia, e aprovou o novo Guia do Usuário, disponível em seis idiomas.

Nas discussões sobre as “Recusas Provisórias”, o Grupo de Trabalho propôs emendas aos artigos 17, 18 e 40. Seria introduzida uma Regra de transição – Regra 40 -, para os países que precisam ajustar a legislação. No caso do Brasil, em que a legislação prevê o prazo de 60 dias, o Grupo sugeriu a alteração de 2 meses para 60 dias ou, alternativamente, que o texto preveja que 60 dias seria o equivalente a 2 meses. O Grupo de Trabalho fará proposta à Assembleia para que as emendas e a nova Regra 40 do Regulamento tenham vigência a partir de 1º de novembro de 2023. 

No item “Direito ao requerimento e reivindicação de conexão” o grupo propôs várias alterações. Na Regra 8.2 sugeriu que, em caso de cotitularidade, seja permitido que o Escritório de origem certifique o pedido internacional se houver ligação com a parte contratante. Na Regra 9(5)(b) que o depositante indique apenas uma ligação com o Escritório de origem. Na Regra 25(2)(a)(iv) e (v) que se permita ao cessionário a totalidade da titularidade do registro internacional e todas as suas designações, independentemente do tratado que rege a designação.

Na Regra referente à “Natureza da declaração de caráter padrão” o Grupo sugere que o Regulamento esclareça que a declaração é opcional e não obriga os Escritórios dos países designados à determinação do escopo de proteção.  

Na referência à “lista alfabética da classificação de Nice” o Grupo também propôs alterações nas Regras 9.4 (a), sugerindo a remoção da referência à lista alfabética do classificador da regra 9(4)(a), substituindo-a pelo uso do classificador alfabético e complementado pelo Madrid Goods and Services Manager Database (MGS).

O Grupo propôs também que todas as anotações de designações subsequentes, alterações e licenças sejam feitas diretamente com a Secretaria Internacional, salvo nos casos em que seja necessário que o pedido seja feito por um Escritório. Quanto às licenças, pretende-se que todos os 29 Escritórios que ainda não aceitaram o pedido de anotação pela Secretaria Internacional indiquem os requisitos necessários para que se avalie a possibilidade de, futuramente, os pedidos serem feitos diretamente junto à Secretaria Internacional.

Para reduzir a demora na notificação à Secretaria Internacional, pelas secretarias de Origem, de que um pedido/registro base deixou de produzir efeitos no país de origem, o Grupo sugeriu a inclusão do termo “promptly” na Regra 22(1)(a) do Regulamento.

O Grupo anotou ainda propostas sobre redução, suspensão ou mesmo eliminação do efeito automático do período de dependência, “um dos grandes obstáculos ao uso do Sistema de Madri”, opção defendida pelo Brasil.

Foram ainda objeto de debates e propostas, entre outros, a ampliação da cobertura do sistema de Madri para 150/160 países, maior divulgação do sistema, simplificação da tabela de taxas oficiais, inclusão dos idiomas árabe, russo e chinês, entre outros.

Muitos dos pontos discutidos ainda não estão maduros para implementação e/ou para serem levados à Assembleia Geral e continuarão sendo discutidos na próxima sessão do Grupo de Trabalho.

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