Os ADRs e o art. 19 do Marco Civil da Internet
O julgamento acerca da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI) no Supremo Tribunal Federal (STF) tem gerado debates acalorados acerca da responsabilidade das plataformas na moderação de conteúdos online. De acordo com o referido artigo, via de regra os provedores de aplicações de internet não podem ser responsabilizados por conteúdos gerados por terceiros, exceto quando descumprirem uma ordem judicial para a sua remoção.
Os argumentos para defesa ou contestação da constitucionalidade dessa abordagem são relevantes: de um lado, a preocupação em resguardar a liberdade de expressão e o receio da censura prévia; de outro, a coibição mais efetiva de ilicitudes online, como a disseminação de fake news e discursos de ódio, responsabilizando aqueles que delas se beneficiam.
De acordo com Rodrigo Azevedo, diretor da Câmara de Resolução de Disputas em Direito Digital da ABPI (CDD/ABPI), independentemente de qual lado está certo nessa polêmica, o art. 21 do recentíssimo Digital Services Act (DSA) da União Europeia pode sugerir abordagem complementar para a construção de uma Internet mais segura e transparente no Brasil, endereçando as preocupações de ambos os lados.
Esse dispositivo introduz no debate a resolução alternativa de disputas (ADR) e exige, na União Europeia, que as plataformas ofereçam um sistema acessível, transparente e imparcial para endereçar controvérsias entre usuários e as plataformas. Essa opção pode ser utilizada, por exemplo, frente a decisões de moderação, como a remoção de conteúdos ou a suspensão de contas.
“A oferta de mecanismos adequados de resolução de disputas poderia ser uma solução interessante para os problemas identificados no artigo 19 do MCI, conferindo aos usuários uma via alternativa ao judiciário, mais rápida e especializada, e igualmente imparcial para exercício de direitos nas plataformas.”, afirmou Azevedo.