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O bom uso da marca como termo de busca

A indicação de uma marca pelos sites de busca na internet não consiste em uma infração marcária, no âmbito da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), segundo a interpretação do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), Eduardo Azuma Nishi. “Do ponto de vista marcário não vejo infração tipificada”, disse o desembargador, que participou, do painel “Propaganda online – desafios práticos e jurídicos de uma nova realidade de comunicação”, ao lado de Camila Rosa, Associate Litigation Counsel do Google, do advogado Eduardo Mendonça e de Tatiana Campello, diretora Tesoureira da ABPI. 

Na interpretação do desembargador, as restrições impostas ao uso de uma marca por terceiros constantes no Artigo 132 da Lei de Propriedade Industrial referem-se à sua utilização enquanto sinal distintivo perceptivo visualmente e assim deve ser analisado. “No Artigo 132 vemos que são suscetíveis de marcas os sinais distintivos visualmente perceptíveis. Ou seja, o uso exclusivo da marca pelo detentor legítimo refere-se não a sua utilização absoluta, mas enquanto sinais de produtos e serviços visualmente perceptivos”, explicou. 

Em sua apresentação, Camila descreveu as ferramentas de anúncios do Google Ads, que já soma mais de 1 bilhão de usuários. Segundo explicou, pelas regras de uso do serviço, uma marca registrada não pode ser utilizada nos textos dos anúncios. Mas é permitido seu uso como termo de busca pelos revendedores. “Como termo de busca fica claro para o consumidor que se trata de anúncio que remete também a outras marcas, o que é benéfico para ele”.

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