Mais precisão na perícia técnica para ações de PI
A visão de magistrados, advogados e de neurocientistas sobre a prova pericial e a relevância da pesquisa de opinião em ações de violação de patentes, softwares, trade dress e de concorrência desleal concentrou o debate, no último dia 10, entre o juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, da 3ª Vara Empresarial do TJ-RJ, os advogados Marcelo Leite da Silva Mazzola e Jacques Labrunie, e o neurocientista Álvaro Machado Dias. Eles participaram do debate sobre “A prova pericial em ações de violação de propriedade industrial: patentes, softwares, trade dress em concorrência desleal – pesquisas de opinião como prova técnica”.
O painel sobre “A prova pericial em ações de violação de propriedade industrial: patentes, softwares, trade dress e concorrência desleal – Pesquisas de opinião como prova técnica” – foi moderado por Montaury Pimenta e pela presidente da Comissão de Desenvolvimento do Conhecimento Multidisciplinar da EMERJ, Jacqueline Lima Montenegro. Em sua exposição o juiz Carvalho Alves deu exemplos de decisões judiciais envolvendo concorrência desleal na utilização de sinais distintivos e trade dress para demonstrar as “angústias do magistrado” quando este se debruça sobre a prova pericial em ações de propriedade intelectual. O juiz relativizou o recurso da medida cautelar de antecipação de prova pericial que, eventualmente, pode, segundo ele, ferir princípios constitucionais, como o direito à intimidade e a inviolabilidade dos meios de comunicação.
Labrunie, ao tratar sobre patentes, ressaltou que o papel do perito no processo judicial é auxiliar o juiz para o entendimento da técnica, mas não cabe a ele definir se há ou não infração, já que a questão é jurídica. “O juiz, inclusive, não está restrito ao laudo e pode julgar com base em outros pareceres”, acrescentou. Ele também abordou a dificuldade em se comprovar uma perícia relativa a processo industrial e a importância da qualificação do perito na matéria de propriedade intelectual. “O perito precisa conhecer sobre patentes, processamento do INPI, inclusive fora do Brasil. Em alguns casos são cabíveis um perito expert naquela matéria e outro em patentes”, disse.
O advogado Mazzola disse ser a favor da perícia técnica nas ações de trade dress e destacou, nestes casos, a relevância de uma pesquisa de campo para analisar eventual diluição. “Entendo que a perícia em ações de trade dress é muito importante. A questão fática tem que ser examinada por prova técnica e o STJ já consolidou este procedimento”, disse. Ele também defendeu o acordo entre as partes na escolha do perito que, por sua vez, deve explicitar a metodologia empregada em seu laudo.
Em sua apresentação Machado Dias criticou as pesquisas de opinião como recurso para apurar junto ao consumidor similaridade entre produtos. “A percepção do consumidor é difusa, habita uma zona cinzenta onde é difícil encontrar um argumento mental de que um produto se pareça com outro”, disse. Segundo o neurocientista, mesmo que as respostas sejam categóricas, o pensamento da pessoa vem associado a uma incerteza. “É muito difícil de mapear porque as pessoas não têm essa clareza toda sobre o que está acontecendo na própria mente quanto à semelhança dos produtos”, disse, ao defender, em pesquisas, a utilização de recursos digitais e da neurociência para melhor aferição de resultados na percepção do consumidor.
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