Licença compulsória de patentes
O Brasil não precisa, por conta da pandemia, de nova legislação para acionar o dispositivo de licença compulsória de patentes, pois já dispõe de arcabouço jurídico adequado para isso, defendeu no último dia 20, o vice-presidente da ABPI – Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, Gabriel Leonardos, no Summit: Propriedade Intelectual e Sociedade, promovido pela Academia de Ciências Farmacêuticas do Brasil, em evento, com apoio da ABPI, entre outras entidades. “Se as regras mudarem, nos afastando do direito internacional, haverá insegurança jurídica”, disse Leonardos, em debate ao lado do pesquisador da Fiocruz, Jorge Bermudez. O webinar, mediado por Henry Suzuki, tratou do PL 1.462/2020, sobre licença compulsória em situação de emergência em saúde pública, e do Parágrafo Único do Artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), sobre o prazo de vigência para a patente de modelo de utilidade.
A posição defendida por Leonardos está em consonância com os tratados internacionais sobre o assunto do qual o Brasil faz parte e, com base em trabalho desenvolvido pela Comissão de Estudos de Patentes, detalhada no ofício encaminhado em fins de abril pela ABPI à Câmara de Deputados. “É sabido que o atual arcabouço legal brasileiro já prevê dispositivos correlatos à LC de patente, inclusive em situações de emergência nacional, previsto no art. 71 da LPI, regulamentado pelos Decretos 3.201/1999 e 4.830/2003, os quais mostram-se adequados e suficientes, não havendo necessidade para alterá-los”, ressalta o documento.
Ao defender, por sua vez, a conveniência do PL 1.462/2020, Bermudez argumentou que o rito previsto na legislação atual para a concessão da licença compulsória, caso por caso, não atenderia a demanda emergencial do país, dado que no Brasil a pandemia já é responsável por 18 mil óbitos e infectou 271 mil pessoas. “Em tempo de emergência a situação tem que ser emergencial”, disse, ao citar o Canadá, Alemanha, Israel, Chile, Equador e Peru como países que estão adotando regimes especiais de licença compulsória de patentes de medicamentos.
Na segunda parte do webinar os debatedores debruçaram-se sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.529, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), quanto ao artigo 40, parágrafo único, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), que garante um mínimo, de 10 anos de exclusividade para patentes de invenção, e de 7 anos para modelos de utilidade, contados a partir da data de concessão dos títulos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). “Sobre esta ação não considero matéria constitucional, mas de legislação ordinária”, disse Leonardos. “Na verdade, desejamos que este parágrafo único se torne inócuo, que nenhuma patente fique pendente por mais de dez anos”.