Newsletter - Edição 22 - Fevereiro 2021

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Julgamento do STF põe em xeque eficácia do sistema de patentes e traz à tona a autonomia financeira do INPI

A ABPI – Associação Brasileira da Propriedade Intelectual ampara-se na letra da lei e no princípio da segurança jurídica para justificar a permanência do parágrafo único do Artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.269/96) cuja constitucionalidade, no próximo dia 26 de maio, será julgada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) por meio da ADI 5.529 (Ação Direta de Inconstitucionalidade). O dispositivo legal prevê a prorrogação do prazo de patentes de invenção e de modelos de utilidade por conta da demora na concessão de uma patente pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).

A eficácia do INPI, na verdade, é o que está em julgamento nesta Ação. O Artigo 40 da Lei estabelece, contados a partir da data de depósito da patente, prazos de 20 anos para patentes de invenção e de 15 anos para modelos de utilidade. Assim, na prática, o prazo em que o INPI levará para conceder a patente é determinante do tempo em que o inventor desfrutará dela. O problema é que, durante décadas, o INPI foi um dos recordistas mundiais na demora de concessão de uma patente. Até recentemente este tempo demorava em média 11 anos e em alguns setores, como o eletrônico, a espera alcançava a marca de 14 anos –  isso considerando que em outros países este prazo gira em torno de três a quatro anos.

São alvissareiros os resultados obtidos até agora pelo Plano de Combate ao Backlog do INPI – que em menos de dois anos já reduziu para a metade o estoque de 150 mil patentes pendentes de exame – e resultam que o tempo de concessão de uma patente está sendo aos poucos reduzido. Mas quem garante que isso se manterá? Qual a segurança da empresa, do agente inovador, de que a sua patente não repousará nas gavetas do INPI em um novo ciclo de governo? A eliminação do backlog e a virtual redução do prazo de concessão das patentes é sustentável? São questões para os ministros do STF julgarem. “Hoje a regra em vigor proporciona de forma clara e objetiva a tão buscada segurança jurídica àqueles que investem em inovação, pesquisa e desenvolvimento, gerando patentes”, diz o presidente da ABPI, Luiz Edgard Montaury Pimenta.

Há ainda o argumento de que, no caso dos medicamentos, a extensão do prazo da patente prolongaria a falta de acesso da sociedade à saúde, mas para a ABPI isso também não se sustenta. Ora, apenas 7,8% do total de patentes no INPI (pendentes e concedidas) são farmacêuticas. Ou seja, 92,2% são de depositantes que querem receber a proteção o mais rápido possível – o principal exemplo é a área de telecomunicações, a mais atrasada de todas, onde a inovação é muito rápida e a necessidade de exclusividade é imediata. “Não se pode prejudicar a inovação em todas as áreas tecnológicas por conta de um setor”, diz o presidente da ABPI.

Para a ABPI a garantia da eficiência do INPI, o que justificaria a extinção do Parágrafo único do Artigo 40, é a autonomia financeira da autarquia, uma bandeira antiga da associação, que representa grande parte dos detentores de marcas e patentes. Na condição de autarquia vinculada ao governo o INPI não tem poder sobre o próprio orçamento e de decisões para investir em infraestrutura tecnológica, entre outras limitações. Dinheiro não seria problema. Das retribuições do INPI, que geram uma arrecadação anual superior a R$ 500 milhões, somente um quarto deste valor é revertido para a autarquia, situação que já perdura há décadas.

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