Newsletter Edição 06 - Setembro 2019

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Após indeferimento de Juíza, segue plano de combate ao backlog

A Associação Brasileira da Propriedade Intelectual – ABPI atuou, ao lado de outras entidades, como amicus curiae no indeferimento, assinado pela juíza Márcia Nunes de Barros, da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, do mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Associação dos Funcionários do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (AFINPI), o Sindicato Intermunicipal dos Servidores Públicos Federais dos Municípios do Rio de Janeiro (SINDISEP-RJ), e Associação Nacional dos Pesquisadores em Propriedade Industrial (ANPESPI) contra o plano de combate ao backlog de patentes, empreendido pela nova administração do INPI. O plano, que pretende reduzir drasticamente o número de pedidos de patentes de invenção num prazo de dois anos, ampara-se nas Resoluções 240 e 241 do INPI.

Em seu despacho, a juíza refutou os argumentos apresentados pelos impetrantes, de que “as novas normas editadas pelo INPI ferem os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e moralidade”. E arguiu:  “Ainda em exame inicial de cognição, não vislumbro a alegada violação ao princípio da impessoalidade, por considerar lídimo à Administração adotar providências e fluxos de processamento com o objetivo de dar maior celeridade ao trâmite dos pedidos”.

A juíza considerou que, “a medida perseguida necessita de amplo convencimento, incompatível com o juízo preliminar, visto tratar-se de suspensão dos efeitos de atos administrativos emanados pelo INPI, que, até prova em contrário, presumem-se válidos”. E acrescentou: “Registro, outrossim, não restar demonstrado o perigo de dano, visto que não há informações concretas sobre a efetiva diminuição da remuneração dos examinadores de patente, aduzindo o INPI que, ao contrário, que tais remunerações não deverão sofrer qualquer impacto negativo, ante o esperado aumento da produtividade geral”.

Na petição, em que requer sua participação como amicus curiae, a ABPI destaca que “a cooperação internacional entre escritórios de patentes não é uma questão nova, já sendo aplicada no Brasil e sendo praxe em todo o mundo, sempre sendo mantida a soberania do examinador nacional quanto à decisão de mérito”. E acrescenta: (…) “as Resoluções n.º 240 e 241 do INPI estão de acordo tanto com o ordenamento jurídico internacional, eis que nem a Convenção da União de Paris (CUP) nem o Acordo TRIPS exigem que o exame substantivo dos pedidos de patente seja feito diretamente pela oficina de patentes de cada país membro, nem vedam o uso de pareceres estrangeiros, quanto com o nacional, pois o art. 35 da LPI igualmente não impede que o exame técnico se valha de parecer de deferimento emitido por escritório de patentes internacional, quer para deferir o pedido, ou para formular alguma exigência”.

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