Newsletter - Edição 35 - Abril 2022

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Impactos da arbitrabilidade nos direitos de propriedade intelectual

As particularidades – e complexidades – da arbitragem no âmbito da propriedade Intelectual foram o tema sobre o qual se debruçaram, no último dia 12, os advogados Nathalia Mazzonetto, Karin Klempp Franco e Rafal Atab, participantes do webinar sobre “Arbitrabilidade de disputas envolvendo direitos de propriedade industrial”. Com a moderação do presidente do CSD-ABPI (Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual, da ABPI), Manoel J. Pereira dos Santos, o evento foi o primeiro de um ciclo de quatro webinars organizados para este ano pela Câmara de Arbitragem do CSD-ABPI. Os próximos tratarão sobre “tutela de urgência em arbitragem”, “arbitrabilidade envolvendo direitos autorais” e “intervenção de terceiros na arbitragem”.

Em sua exposição, Nathalia Mazzonetto destacou alguns aspectos que devem ser levados em conta para a escolha da arbitragem na resolução de conflitos, como a confidencialidade, a celeridade, os custos e a composição do tribunal arbitral. Ela também levantou fatores que impactam diretamente nos direitos de propriedade intelectual, entre outros, os litígios relativos a direitos patrimoniais, previstos na arbitrabilidade objetiva – que estabelece quais matérias podem ser resolvidas por juízo arbitral. “Neste caso, há questões de ordem pública a serem consideradas”, disse. Ao tratar da arbitrabilidade subjetiva – que corresponde à necessidade de as partes serem capazes de se submeterem à arbitragem -, no âmbito da propriedade Intelectual, ela destacou a questão da participação do INPI. “Arbitragem não é meio de solução para todo tipo de conflito, tudo deve ser pensado quando se escolhe esta opção”, disse.

A cautela a ser adotada na decisão de se recorrer à arbitragem como meio de resolução de conflitos é também compartilhada por Karin Klempp, especialmente quando se trata de contratos. Segundo ela, é preciso levar em conta que, muitas vezes, os contratos fazem parte de uma cadeia permeada por licenças cruzadas ou outros direitos envolvidos, como os relativos a software, por exemplo. Por isso, recomenda, é bom que uma mesma cláusula contratual leve em conta a arbitragem como resolução do conflito como um todo. “Não podemos esquecer que afastar o Judiciário é um caminho sem volta”, acrescentou, ao lembrar que a arbitragem, como forma privada de solução de conflitos, vem com ônus e bônus. “Será que é uma disputa adequada para este contrato? Qual câmara vou escolher? Quanto custa? Que tipos de disputa vão surgir deste contrato? O custo-benefício está valendo a pena?”, questionou.

Sob o prisma do direito comparado, Rafael Atab enfatizou que uma disputa para resolução de conflitos em âmbito transacional pode ser mais complexa, a começar pelos diferentes ordenamentos jurídicos dos países. “Temos que definir, entre outras, qual vai ser a sede daquela arbitragem e a lei aplicável eventualmente para cada uma das questões que estão sendo decididas”, disse, ao acrescentar que, nos vários ângulos de análise da arbitrabilidade, importa muito a questão da validade de direitos. Para  efeito de comparação, Atab listou quatro conjuntos de países: os que negam a possibilidade de arbitrar questões relacionados a PI e particularmente direitos em que há uma outorga estatal, como é o caso da África do Sul;  os mais abertos, como Estados Unidos, Bélgica e Suíça, em  que mesmo a questão da validade é perfeitamente arbitrável; os que aceitam com restrições a arbitrabilidade, mas que de algum modo limitam os efeitos do reconhecimento ou não da validade; e, por fim, os países que ainda não se posicionaram claramente quanto à precisa interpretação do espectro da arbitrabilidade objetiva, quando o assunto é nulidade de direitos.

Para ver o webinar completo acesse o Canal da ABPI no Youtube

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