Emendas voluntárias do pedido de patente após requerimento do exame continuarão sendo aceitas pelo INPI
Em pedido de cumprimento de sentença, a 1ª Turma Especializada do Tribunal Federal de Recursos da 2ª Região, por unanimidade, decidiu, em sessão do último dia 11 de novembro, não conhecer o recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF), no qual este defendia que mesmo as alterações voluntárias para reduzir o escopo de proteção em pedidos de patente somente poderiam ser apresentadas até o requerimento do exame junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), através de uma interpretação literal do Artigo 32 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), e que, portanto, a Resolução nº 93/2013, editada pelo INPI para disciplinar o assunto, violaria a coisa julgada material da ação original, em que foi determinada a nulidade do Parecer PROC/DICONS nº 07/2002 do INPI, que admitia mudanças voluntárias formuladas após o requerimento do exame em pedidos de patente, fossem elas para aumentar ou reduzir o escopo das reivindicações.
No processo em que a ABPI atuou como amicus curiae, os magistrados consideraram que o recurso cabível, no caso, por se tratar de decisão em pedido de cumprimento de sentença, seria o agravo de instrumento e, por isso, não conheceram do recurso de apelação apresentado pelo MPF.
Em 15 de janeiro de 2019, a 25ª Vara Federal já havia indeferido o requerimento apresentado pelo MPF, questionando os termos da Resolução nº 93 do INPI, de 10 de junho de 2013. Segundo o Juiz titular Eduardo André Brandão, a Resolução 093 contribui para reduzir o backlog e a demora na análise de pedidos de patentes.
Diante do não conhecimento do recurso interposto pelo MPF, a Resolução nº 93/2013 do INPI continua em vigor, de modo que as emendas voluntárias a pedidos de patente feitas pelos titulares após o requerimento do exame, desde que para reduzir o escopo de proteção reivindicado, continuarão sendo aceitas pelo INPI.