Crédito da foto: Ricardo Matsukawa
Uma visão jurídica e outra ética marcaram, nesta segunda, 18, o debate sobre o PL 2338/23, que tramita na Câmara dos Deputados e trata sobre o uso da Inteligência Artificial no Brasil. O diretor do ITS Rio, Carlos Affonso Souza, destacou três artigos do PL – o Art. 62, o Art.64, e o Art.65 -, que tratam especificamente dos direitos de autor e conexos, e fez uma análise comparativa das legislações europeia, americana e japonesa. Já o presidente da Interartis, Victor Drummond, enfatizou a diferença entre a criação humana e a produzida por IA. O painel foi moderado pela diretora editora da ABPI, Laetitia D`Hanens.
Sobre as similaridades e diferenças entre as legislações, Affonso mostrou que a da União Europeia exige transparência sobre dados e permite que os titulares de direitos possam excluir suas obras via mineração de dados. Obras exclusivamente geradas por IA não são protegidas por Direitos Autorais. Já nos Estados Unidos, o uso destas obras é avaliado sob a doutrina do fair use. No Japão, este uso é válido desde 2009 e permite que os desenvolvedores sejam considerados autores se houver intervenção humana.
O presidente da Interartis considerou que, em não sendo necessário indicar a origem e nem pagar pelo uso de uma obra, a IA generativa impõe uma condição de vulnerabilidade para os autores. “Há uma diferença substancial no que é criado por IA e pelo ser humano, mas daqui há pouco tempo só saberemos a autoria se nos for dado conhecer”, disse. “As empresas que têm ferramentas de IA estão propondo um novo pacto civilizatório em que só elas decidem”.