Newsletter - Edição 34 - Março 2022

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Entrevista Pedro Marcos Barbosa: Concorrência Desleal e Propriedade Intelectual

O advogado Pedro Marcos Nunes Barbosa, autor de vários livros e artigos sobre propriedade intelectual, acaba de lançar, pela Lumens Editora, o livro “Curso de Concorrência Desleal”. Nesta obra, ele distingue o conceito de rivalidade da concorrência, analisa a estrutura da concorrência desleal e a coteja com a responsabilidade civil. Barbosa realizou Estágio Pós-Doutoral em Direito Civil na USP, onde também cursou Doutorado em Direito Comercial. Mestre em Direito Civil (UERJ), é sócio titular do escritório Denis Barbosa Advogados e professor do Departamento de Direito da PUC-Rio, onde leciona Propriedade Intelectual, Direito Civil e Direito Comercial para a graduação, especialização e mestrado.

ABPI News – Qual a proposta do livro/curso sobre concorrência desleal?

Pedro Marcos Nunes Barbosa: A proposta foi partir do rico estado da arte doutrinário, edificado pelos melhores cérebros do ocidente, conjugar o contributo crítico desta doutrina com julgados de tribunais brasileiros, de modo a apurar como tais premissas zetéticas estão recebendo densidade no dirimir pretoriano. O trabalho é dividido em três partes, cada parte contendo três capítulos. Uma se destina ao sujeito e ao objeto da concorrência desleal, além de distinguir o instituto do conceito de rivalidade. A segunda parte analisa a estrutura da concorrência desleal, suas incidências clássicas, bem como sua manifestação contemporânea – inclusive dialogando com o Direito Tributário, Trabalhista e Administrativo. Por fim, a obra coteja a responsabilidade civil na concorrência desleal, o fenômeno do parasitismo competitivo e da livre iniciativa. Ou seja, a proposta da obra foi horizontalizar e verticalizar aquilo que se observa no cotidiano do profissional da propriedade intelectual, e propor formas objetivas de cotejo do abuso da liberdade de competir, critérios de mensurar os danos sofridos, e de evitar que o paternalismo jurídico cerceie condutas danosas, mas que são legítimas e que não importam em atos de concorrência desleal.

 

ABPI News – Qual a diferença entre a concorrência desleal e a ilegal?

PMNB: Este tema perpassa os capítulos 3, 4 e 5 da obra. Em síntese, o amparo estrutural da concorrência desleal se escora no denominado abuso do direito, no que lhe difere da concorrência ilegal, que é edificada sobre a legalidade estrita (ex: art. 195, da Lei 9.279/96), e da concorrência interdita, que se espraia em direitos de propriedade (a exemplo da patente, cultivar, marca, nome de empresa, nome de domínio, desenho industrial etc.) ou em pactos privados de delimitação competitiva. Logo, concorrência desleal é instituto subsidiário à concorrência ilegal e concorrência interdita, o que, entretanto, não minimiza sua relevância ou incidência. Quando se analisa o conceito de deslealdade a doutrina não discrepa em lhe dar densidade específica, ou seja, casuística. O que é leal é correlacionado ao conceito do que – mesmo que danoso seja – é esperado e regular no setor concreto em que ocorre a disputa; sem se descurar do fato de que as condutas dos agentes variam ao longo do tempo. O que era regular há 10 anos pode não mais o ser em um setor específico, seja pelo fato de que as condutas se tornaram mais brandas, ou ainda mais agudas, sem que um destes fenômenos traduza certa deslealdade. Logo, uma das maiores dificuldades em bem dirimir a questão da lealdade é evitar a projeção de padrões de outros setores econômicos, para aquele que se visa decidir.

 

ABPI News – Qual o principal desafio do órgão julgador nos casos envolvendo concorrência desleal/propriedade intelectual?

PMNB: O órgão julgador nem sempre é expert no tipo de contenda que irá dirimir, a exemplo do que ocorre na arbitragem ou mesmo entre os servidores do INPI ou SNPC. Portanto, quando houver divergência sobre os fatos, é fundamental contar com um auxiliar do Juízo que seja, de fato, perito na seara. Outra complexidade é a de evitar a projeção de valores morais em contendas econômicas de maior abrasividade, pois é ínsito à livre iniciativa e à livre concorrência algum grau de dano. Apenas quando o dano se configurar como injusto e deflagrar o abuso da liberdade de competir é que se deve determinar a cessação daquela forma de concorrer, mas jamais da concorrência em si. Em outras palavras, a dose do remédio aos atos mais agressivos de concorrência é também de complexa manipulação.

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