Newsletter ABPI - Edição 51 - Outubro 2023

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Comissão de Estudos vai avaliar acordo Mercosul sobre IGs

A Comissão de Estudos de Indicações Geográficas da ABPI realizará, em breve, um amplo debate sobre os termos do Decreto Legislativo PDL 118/2023, que ratifica o Acordo entre os países do Mercosul para proteger as indicações geográficas originárias de tal território (PDL 165/2022). Na avaliação da Comissão, o acordo contém aspectos controversos e alguns possíveis conflitos com a legislação brasileira (LPI 9.279/96), entre eles os dispositivos que tratam de marcas idênticas ou semelhantes a IGs depositadas antes da vigência da Resolução a ser aprovada pelo GMC (Grupo Mercado Comum), definidora das IGs protegidas; e, ainda, uma esperada Resolução do INPI sobre o tema.

Assinado em dezembro de 2019, em Bento Gonçalves (RS) por Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai, o tal Acordo tem como objetivo a proteção mútua das indicações geográficas originárias dos territórios dos Estados-membros do tratado, observando seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais e os acordos internacionais multilaterais dos países signatários. “O Acordo traz novidades relevantes, não apenas para a extensão de direitos envolvendo IGs no âmbito do Mercosul, mas também sobre regras para depósitos de marcas idênticas ou semelhantes às IGs”, aponta o co-coordenador da Comissão de Estudos de Indicações Geográficas da ABPI, Luiz Marinello.

Depreende-se do Acordo a elaboração e aprovação, pelo GMC, por meio de Resolução, de uma lista de indicações geográficas que serão mutuamente protegidas. Para novas IGs concedidas posteriormente, que não constarão de referida lista inicial, o respectivo titular deverá providenciar o encaminhamento eletrônico de uma ficha técnica (cujo modelo constitui anexo do Acordo), além de cumprir diversos requisitos, envolvendo o próprio país de origem. “Isso nos leva a acreditar que, muito em breve, o INPI estabelecerá uma normativa, em linha com o que foi definido pelo capítulo “Regras Gerais” do Acordo”, afirma Marinello.

No que diz respeito às indicações geográficas homônimas, da mesma categoria de produtos ou serviços, entende-se que será possível a sua coexistência, ficando a cargo dos países envolvidos estabelecer a maneira pela qual a origem dos produtos será diferenciada no mercado. “O Acordo, em um cenário econômico cada vez mais globalizado, é uma importante ferramenta para proteção e maior alcance dos direitos de Propriedade Intelectual, em regra hoje limitados ao âmbito da proteção nacional”, avalia Andréa Possinhas, co-coordenadora da Comissão de Indicações Geográficas da ABPI.

Para Marinello, uma das partes mais relevantes e complexas do Acordo é a parte relacionada à “Proibição de registro como marca” das IGs reconhecidas, por meio do Acordo. Tais sinais não serão registráveis como marca para produtos ou serviços similares, salvo quando o pedido de registro de marca for anterior à entrada em vigor da Resolução do GMC. Definiu-se, ainda, que não serão registradas marcas que contenham ou consistam em uma IG, quando sua utilização constituir um ato de concorrência desleal ou induzir o consumidor a erro em relação ao verdadeiro lugar de origem.

 O Acordo prevê que serão protegidas as IGs constantes da Resolução do GMC, quando existir uma “marca prévia”, considerada aquela que tenha sido solicitada de boa-fé e se encontre vigente no território de um Estado Parte antes da apresentação da solicitação de proteção de uma IG. O Acordo prevê ainda que a marca prévia e a IG poderão continuar sendo utilizadas e renovadas desde que não induzam o consumidor a erro quanto à natureza do direito de Propriedade Intelectual. “O Acordo garante maior segurança jurídica, uma vez que impede que terceiros registrem marcas de produtos ou serviços similares às Indicações Geográficas reconhecidas nesse bloco de países”, explica Andréa.

 Publicado no Diário Oficial em 16 de outubro último, o PDL 118/2023 agora necessita de ratificação presidencial para entrar em vigor.

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