Citação judicial de estrangeiro sem carta rogatória
A despeito do STF (Supremo Tribunal Federal) ter confirmado a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) em matéria civil e comercial pela validade da citação das partes e homologação de sentença estrangeira pela via postal, sem a necessidade de carta rogatória, a adequação deste procedimento no âmbito do Protocolo de Madri é mais complexa e requer um conjunto de soluções apontaram, no dia 29 de janeiro, os participantes do webinar “Protocolo de Madrid e a citação judicial de titular estrangeiro pela via postal à luz do recente julgado do STF”. O evento, promovido pela ABPI, reuniu em debate o procurador-chefe do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), Marcos Silva Couto, o diretor regional da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual), José Graça Aranha, e o diretor-adjunto da ABPI, Marcelo Mazzola, sob a moderação do presidente da ABPI, Luiz Edgard Montaury Pimenta.
Os registros de marca no Brasil diretamente do exterior via Protocolo de Madri dispensam a constituição do procurador local, indo de encontro ao Art. 217 da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), que estabelece que pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior deverá constituir procurador qualificado e domiciliado no País para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações. Tal exigência pode tornar as ações judiciais extremamente morosas e onerosas, por dependerem de carta rogatória para citação judicial.
Os debatedores concordaram que uma alteração na legislação brasileira para adaptar às regras do Protocolo de Madri, eliminando a exigência do Artigo 217, seria complexo e demorado. “A alteração legislativa é um caminho penoso, demora muito e não se sabe como o texto final pode ficar”, disse Silva Couto. “Não devemos buscar uma única solução, mas um leque de alternativas”. Da mesma forma, seria desaconselhável buscar, ao contrário, que os tratados internacionais que regulam a matéria se ajustem às leis brasileiras. “Modificar um tratado internacional é complicado. O Protocolo de Madri tem 123 países, cobre 83% do comércio mundial e imagine se fosse ajustado às leis de todos os países membros”, observou Graça Aranha.
Mazzola, em sua exposição observou que, recentemente, em contencioso envolvendo uma empresa brasileira e outra estrangeira, o entendimento do STJ e do STF foi de que a citação das partes deve ser feita via postal, sem a necessidade de carta rogatória. A decisão do STJ baseou-se no contrato firmado entre as duas empresas, com foro em Nova York, que permite a citação postal. Com base nesse entendimento, a 2ª turma do Supremo Tribunal Federal − STF negou provimento ao agravo em recurso extraordinário (nº 1.137.224) que questionava o acórdão do STJ.
O presidente da ABPI observou que a Carta Rogatória é um procedimento oneroso, burocrático e demorado. Ele sugeriu a inclusão no formulário de apresentação do registro de marca, via Protocolo de Madri, de opção pelo requerente de citação judicial pela via postal. Graça Aranha relatou que está tratando do assunto junto à OMPI. “Garanto que estamos trabalhando nesta alternativa”, disse, mas obtemperou: “O que precisamos é melhorar o ambiente de negócios no Brasil”.
O webinar completo pode ser acompanhado pelo canal da ABPI no Youtube