Newsletter Edição 39 - Setembro de 2022

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Audiência Pública sobre regulamentação da LGPD

Os coordenadores da Comissão de Estudos de Direito Digital & Privacidade de Dados da ABPI, Fabio Luiz Barboza Pereira e José Eduardo Pieri formularam, com a contribuição de associados, o documento com propostas da ABPI para a regulamentação da dosimetria e aplicação de sanções no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018 ou LGPD). As propostas foram apresentadas, no último dia 12, por Barboza Pereira na Audiência Pública (AP) promovida pela ANPD – Agência Nacional de Proteção de Dados. “A ABPI reconhece que o regulamento é mais um passo importantíssimo na construção da cultura da proteção de dados no Brasil, e que a autarquia está tomando medidas efetivamente importantes para a participação popular dentro deste processo”, disse o advogado.

O primeiro ponto destacado pela ABPI refere-se à aplicação das sanções envolvendo tratamento de dados pessoais. “Enquanto o regulamento prevê critérios objetivos para as sanções em infrações médias e graves, apontou Barboza Pereira, o mesmo não ocorre com as sanções leves”. “Aparentemente as infrações leves não vão ocorrer na prática porque o regulamento define infrações leves de forma residual apenas, pois são aquelas que não envolvem tratamento de dados pessoais em larga escala ou que não afetem significativamente os direitos fundamentais do titular”, afirmou. “Achamos que esta parte precisa ser mais bem definida”.

Outra questão apontada pela ABPI diz respeito ao pagamento da sanção de multa, previsto no regulamento no prazo de 30 dias da sua aplicação. “Considerando o valor máximo da multa simples, que pode chegar até R$ 50 milhões, seria razoável um esforço de isenção de juros de mora e multa regulatória e algum mecanismo de parcelamento do valor”, explicou Barboza Pereira.  Segundo ele, a possibilidade de parcelamento em até seis parcelas mensais, acrescidos de correção e juros de 1% ao mês, já está prevista no art. 916 do CPC.

O último ponto destacado pela ABPI diz respeito à substituição da metodologia de dosimetria da sanção de multa, ou substituição por outra, nos casos de se constatar prejuízo à proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da sanção. “Esta decisão obviamente precisa ser fundamentada, e por outro lado o próprio regulamento destaca que a referida decisão vai observar critérios de conveniência e oportunidade, o que traz certa insegurança jurídica na questão da própria dosimetria, e na aplicação das sanções que o regulamento busca garantir e definir”, ressaltou Barboza Pereira. “É necessário mais clareza neste afastamento e substituição de sanções pela própria ANPD com um pouco mais de redação dentro do regulamento”.

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