A atuação institucional da ABPI foi oportuna na redação do PL nº 2.088/2023, transformado na Lei Ordinária nº 15.122/25. O novo texto, com sugestões da entidade, amenizou o substitutivo do PL, que autoriza o País a adotar contramedidas, incluindo a suspensão de obrigações relativas a direitos de Propriedade Intelectual, em resposta a ações unilaterais de outros países ou blocos econômicos.
É devido, para a inclusão do novo texto, o reconhecimento dos esforços legislativos do consultor Napoleão Puente de Salles e do deputado federal Tião Medeiros para a inclusão da Emenda nº 2, do senador Oriovisto Guimarães, referente ao parágrafo único, art. 5°, que segue agora para análise da Câmara dos Deputados, com a seguinte redação:
“A contramedida de suspensão de direito de propriedade intelectual prevista no art. 3°, inciso I, da Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010, deve ser utilizada em caráter excepcional, quando as demais contramedidas previstas nesta Lei forem consideradas inadequadas pelo Poder Executivo para reverter as ações, políticas ou práticas, de que trata o art. 2.º”.
Em ofício datado de 5 de março último, endereçado à relatora do PL 2.088/23, senadora Tereza Cristina – assinado conjuntamente pelo presidente da ABPI e pelos coordenadores da Comissão de Estudos de Direito Internacional da Propriedade Intelectual da ABPI, Phillipe Bhering, Jéssica Pinheiro Oyarzábal e Karina Carmona -, a ABPI já alertava para a inconveniência da medida. “Embora possamos compreender o objetivo de proteger os interesses comerciais do Brasil, as medidas propostas certamente trarão mais prejuízos do que benefícios, seja pela falta de critérios e diretrizes claras, seja pela possibilidade de a CAMEX atuar sem o contraditório, podendo tomar decisões que causariam danos irreparáveis à imagem institucional do País e a nossa economia, a curto e a longo prazos”, consta no documento.
No ofício, a ABPI enumera ainda os possíveis reveses da medida, como o de suscitar insegurança jurídica, os impactos – negativos – na economia e na inovação, o risco de inconstitucionalidade e, ainda, a possibilidade de retaliação comercial. E conclui: “Existem alternativas mais eficazes para proteger os interesses comerciais do Brasil, como o fortalecimento dos mecanismos de defesa comercial no âmbito da OMC, e a negociação de acordos bilaterais. Essas soluções preservam a segurança jurídica, sem afetar o ambiente de inovação, o sistema de propriedade intelectual, e o crescimento econômico sustentável do País”.
Esclarecimentos da ABPI em relação à Lei Nº 15.122, recém-aprovada no Brasil
A nova Lei n.º 15.122, que prevê possíveis medidas retaliatórias suspendendo direitos de Propriedade Intelectual de empresas estrangeiras no Brasil, só poderá ser aplicada em circunstâncias muito especiais, conforme previsto na seção 5, parágrafo único dessa nova lei.
Basicamente, o objetivo principal desta nova lei é estabelecer a possibilidade de medidas retaliatórias contra países que apliquem unilateralmente restrições a bens ou serviços do Brasil.
Graças à intervenção oportuna da ABPI, e de outras entidades locais, a versão aprovada desta nova lei estabelece que qualquer eventual suspensão de direitos de PI deverá ser considerada apenas como medida subsidiária, na sequência o que está estabelecido na lei nº 12.270, que dispõe sobre regras para eventuais direitos de suspensão estritamente em conformidade com o que já havia sido estabelecido no Acordo OMC/TRIPS.
Dessa forma, acreditamos ser altamente improvável que haja qualquer suspensão de direitos de Propriedade Intelectual de empresas estrangeiras no Brasil, com base na nova Lei 15.122 e, neste momento, não há necessidade de preocupação para os interessados.