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As evidências da Distintividade Adquirida e Alto Renome de Marcas

Crédito da foto: Ricardo Matsukawa

Com as novas Portarias do INPI sobre Alto renome e Distintividade Adquirida (INPI/PR nº 15/2025 e INPI/PR nº 25/2025), a pesquisa de mercado ganhou mais relevância e é cada vez mais frequente seu uso em processos judiciais e administrativos, afirmou o gerente de pesquisa de mercado do Datafolha, Paulo Alves. Ele palestrou no Congresso, no painel 7, ao lado de Jeffrey Kobulnick, sócio da Lewitt Hackman, sobre “A nova regulação do INPI sobre Distintividade Adquirida e Alto Renome de Marcas”. A moderação do debate ficou a cargo da coordenadora da Comissão de Estudos de Marcas da ABPI, Clarissa Jaegger.

Nos 14 anos fazendo pesquisas de Alto Renome, o Datafolha, contabilizou cerca de 120 estudos sobre o tema. Nas pesquisas sobre Distintividade Adquirida, segundo Alves, os temas mais comuns referem-se à percepção de marca e produto comoditizado, o grau de diferenciação ou similaridade entre marcas na categoria, o nível de conhecimento dos players, os elementos da marca e do trade dress que denotam secondary meaning.

Em sua palestra, Kobulnick tratou sobre as evidências de Distintividade Adquirida nos Estados Unidos. Ele esclareceu que o Manual de Procedimento de Exames de Marcas do USPTO (United States Patent and Trademark Office) leva em conta, entre outras, “registros anteriores, do mesmo proprietário no registro principal para a mesma marca para produtos ou serviços suficientemente semelhantes aos do pedido pendente” e, “cinco anos de uso substancialmente exclusivo e contínuo”.

Em suma, para que a Distintividade Adquirida seja reconhecida pelo USPTO, explicou o sócio da Lewitt Hackman, é essencial provar com fatos o significado secundário da marca, reunir as evidências e ter a garantia que a marca seja usada como um identificador de fonte.

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