Newsletter Encontro Global ABPI 2026 - Edição 4

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Ajuste no prazo de patente não é extensão

O tema recomposição do prazo de patentes não poderia ficar de fora do Encontro Global da ABPI. O painel 5 da Arena 3 “ Recomposição de Prazo de Patente” seguiu a partir da análise apresentada por Gabriel Di Blasi, sócio da Di Blasi Parente & Associados, que atuou como debatedor, e das perspectivas trazidas pelo advogado norte‑americano Stewart Mesher e pelo presidente executivo da Interfarma, Renato Alencar Porto.  Sob a mediação de Ana Amélia Araripe Montenegro, gerente Jurídica para a América Latina da Novo Nordisk, os três executivos abordaram o Patent Term Adjustment (PTA) como mecanismo destinado a corrigir atrasos administrativos imputáveis ao escritório de patentes, preservando a vigência efetiva do direito sem promover extensão automática de prazo.

Gabriel Di Blasi afirmou que o debate brasileiro sobre recomposição do prazo deve ser conduzido com precisão técnica, diferenciando claramente extensão de prazo e correção proporcional de atraso administrativo. Ele destacou que três votos do Supremo Tribunal Federal mencionaram a possibilidade de um modelo de recomposição, o que legitima a discussão, embora não configure declaração de constitucionalidade. Segundo Di Blasi, o PTA não altera o prazo ordinário previsto no artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial — 20 anos para patentes de invenção e 15 anos para modelos de utilidade — e não acelera o exame. O mecanismo atua apenas após a concessão, corrigindo o tempo perdido por atrasos injustificados imputáveis ao INPI.

Di Blasi explicou que o primeiro requisito é o nexo causal, que exige identificar o atraso efetivamente atribuível ao INPI, excluindo períodos já contabilizados ou decorrentes de procedimentos internos. Ele afirmou que o substitutivo do PL 5810 avançou ao trabalhar com dados concretos, como prazos de 24 meses a partir do requerimento de exame, mais seis meses adicionais e parâmetros relacionados ao número de examinadores, resultando em uma estrutura de cinco anos. O projeto aplica proporcionalidade: cada dia de atraso corresponde a um dia de recomposição. Para Di Blasi, isso cria senso de justiça ao não ultrapassar o período efetivamente perdido.

Gabriel Di Blasi destacou que o substitutivo prevê que o INPI atribua de ofício a contagem dos dias de atraso no momento da concessão, já que dispõe das informações necessárias para o cálculo. Ele afirmou que critérios legais claros e cálculos objetivos reduzem a discricionariedade e evitam assimetrias entre titulares. Ao concluir, Di Blasi afirmou que a ausência de um mecanismo claro tende a gerar judicialização, como já ocorreu com mais de 70 ações sobre o tema, e defendeu que o PTA funciona como instrumento de prevenção, ajustando proporcionalmente o termo final da vigência da patente, limitado ao atraso imputável ao INPI.

Proteção efetiva – Stewart Mesher apresentou a experiência norte‑americana com o PTA, mecanismo adotado nos Estados Unidos desde 1999. Ele explicou que, antes de 1995, as patentes americanas tinham vigência de 17 anos a partir da concessão, independentemente do tempo de exame. Com a adoção do prazo de 20 anos contado da data do depósito, muitas empresas ficaram insatisfeitas, o que levou à criação do PTA para preservar a proteção efetiva quando o governo ultrapassa prazos razoáveis.

Mesher detalhou que o PTA se baseia em três categorias de atraso — A, B e C — que podem ser somadas. A categoria A cobre atrasos específicos, como mais de 14 meses para o primeiro exame; a categoria B assegura acréscimo quando o exame ultrapassa três anos; e a categoria C contempla períodos em que o processo fica pendente no Judiciário. Ele afirmou que cerca de 64% das patentes americanas recebem algum ajuste, com acréscimo médio de um ano, especialmente em áreas como software, elétrica e telecomunicações. Mesher observou que o sistema informatizado do USPTO calcula automaticamente o tempo de atraso e informa o ajuste na concessão, permitindo contestação pelo titular.

O advogado afirmou que o PTA reduziu práticas de protelação por parte de requerentes, já que atrasos atribuíveis ao titular não geram recomposição. Ele destacou que o mecanismo disciplinou o processo administrativo, mas não representa incentivo decisivo para depósitos internacionais, que dependem de previsibilidade de obtenção, viabilidade de enforcement e relevância comercial dos mercados. Mesher concluiu que o PTA contribuiu para reduzir comportamentos estratégicos e para direcionar recursos do USPTO a áreas com maior atraso, embora dificuldades de contratação de examinadores especializados continuem a afetar setores como software e engenharia elétrica.

Além dos aspectos jurídicos e regulatórios, o presidente executivo da Interfarma – Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa, Renato Alencar Porto, chamou atenção para os impactos econômicos da questão e para a importância de criar um ambiente capaz de estimular investimentos de longo prazo em inovação. “Em cada molécula no Brasil que tem a patente vencida, a gente deixa todos os anos R$ 4,2 bilhões como oportunidade de negócios. Em cinco anos, são R$ 20 bilhões.”

Para o executivo, o desenvolvimento da indústria depende diretamente da capacidade de proteger e estimular a inovação. “Não proteger a inovação desde o início é negar o desenvolvimento.”

A discussão reforçou uma das mensagens centrais do Encontro Global da ABPI: não há desenvolvimento sustentável sem inovação — e não há inovação forte sem um sistema de Propriedade Intelectual capaz de oferecer segurança e previsibilidade para quem investe.

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