Newsletter - Edição 35 - Abril 2022

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ABPI tem sentença favorável na Justiça em pleito por recursos para o INPI

Em sentença prolatada no dia 12 de abril, no âmbito da Ação Civil Estruturante movida pela ABPI, a juíza Caroline Tauk, da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, condenou a União a prover o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial dos recursos necessários para o bom funcionamento da autarquia. Em sua decisão, passível de recurso, diz a juíza: “A União deve ser condenada a sanar a desconformidade estrutural existente no sistema brasileiro de proteção da propriedade industrial, por meio do repasse ao INPI dos recursos orçamentários necessários para a execução do planejamento homologado pelo Juízo, observando o respectivo cronograma”. 

A decisão judicial vai ao encontro de uma antiga bandeira da ABPI. A entidade tem defendido a autonomia financeira do INPI, que, há décadas, não recebe do Governo Federal os recursos minimamente adequados para desempenhar suas atividades de exame e concessão de direitos de patentes e marcas. De fato, segundo dados do próprio INPI, os valores arrecadados pela autarquia em 2021 somaram R$ 432,2 milhões pela prestação de serviços e R$ 82,4 milhões a título de receita patrimonial, que foram para a conta única do Tesouro Nacional. Desses valores, foram destinados ao INPI, em 2021, cerca de R$ 67,2 milhões para despesas discricionárias, o que correspondeu a pouco mais de 10% do que o órgão arrecadou naquele ano. O resultado do aperto orçamentário é o excessivo prazo para análise de pedidos de patente, que excede em muito o tempo minimamente aceitável e o de escritórios de patentes de outros países.

Em sua sentença, que julgou parcialmente procedentes os termos da Ação movida pela ABPI (proc. nº 5095710-55.2021.4.02.5101/RJ), a juíza também condenou o INPI a “apresentar, no prazo de 90 dias, relatório diagnóstico atualizado e detalhado do funcionamento da autarquia, identificando pontos de inefetividade e de ineficiência, a partir de parâmetros técnicos e comparados, bem como as necessidades materiais, orçamentárias e funcionais para aprimoramento de suas atividades”; e, no mesmo prazo, a expor as “medidas a serem progressivamente adotadas para aprimoramento de suas atividades e um planejamento detalhado para sua adoção, bem como sua respectiva previsão orçamentária. O planejamento deverá abranger os anos de 2022, 2023 e 2024, e ser específico quanto às ações a serem realizadas, os meios de execução, os prazos e as fontes de custeio e será objeto de análise e homologação na fase de cumprimento de sentença, na forma da fundamentação (…)”. 

Representada pelos advogados Gustavo Osna e Marcelo Mazzola, a ação baseou-se, entre outros, na declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal – STF, do parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Intelectual (ADI 5529). A regra em questão ofertava um amparo mínimo ao depositante da patente diante da notória mora administrativa do INPI. Para a ABPI, nesse contexto, institucionalizou-se um estado de desconformidade, reconhecido, ainda, no julgamento da mencionada ADI 5529, de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Na origem dessa desconformidade, encontra-se o remanejamento, em favor do Tesouro Nacional, da receita proveniente da execução dos serviços do INPI, que não é destinada para a autarquia. Defende que a importância arrecadada pelas atividades do INPI, é bom lembrar, não é taxa ou tributo, mas simples preço pago pelo usuário do serviço, conforme decidido unanimemente pelo Plenário do STF em 2018, na ADI 3.863.

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