ABPI se posiciona sobre PL 12/2021
Em esclarecimento público enviado ao Senado Federal a ABPI – Associação Brasileira da Propriedade Intelectual – ABPI emitiu seu posicionamento quanto ao PL 12/2021, que propõe a suspensão das obrigações do Brasil de implementar ou aplicar as seções 1, 4, 5 e 7 da Parte II do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADPIC) – Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights (TRIPS), adotado pelo Conselho-Geral da Organização Mundial do Comércio “ou de fazer cumprir essas seções nos termos da Parte III do Acordo TRIPS, em relação à prevenção, contenção ou tratamento da COVID-19, enquanto vigorar a situação de emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).”
No documento a ABPI considera “no mínimo duvidosa” a necessidade de suspensão das seções 1 e 4 de TRIPs e esclarece que a Seção 1 de TRIPs trata de direito de autor e de direitos conexos (portanto, de criações do espírito, nos termos da Lei Brasileira de Direitos Autorais – Lei nº 9.610/1998) e a seção 4 trata de desenhos industriais (ou seja, a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial, conforme artigo 95 da Lei nº 9.279/1996). Portanto, tais seções são completamente alheias à proteção de tecnologias”.
Quanto às seções 5 (patentes) e 7 (informações confidenciais), a ABPI ressalta que o PL 12/2021 “visa a suspender todo e qualquer direito de patente ou sobre informações confidenciais previsto no TRIPs sobre tecnologias que visem a combater a pandemia da Covid-19, medida “mais drástica do que as licenças compulsórias (popularmente conhecidas como “quebra de patente”), nas quais há limitação, mas não completo esvaziamento dos direitos dos titulares, e se mostra não razoável ante o panorama atual da pandemia no Brasil e no mundo, como se mostrará a seguir”.
É precipitada, alerta o documento, “retirar de vigência dispositivos que estão em vigor há quase três décadas e que foram negociados por outros tantos anos, por mais de uma centena de países, de forma a estimular e proteger o investimento em inovação. Ademais, uma atitude unilateral de nosso país seria contrária à tradição de nosso país de prestigiar o multilateralismo, além de nos sujeitar a prováveis sanções no âmbito da OMC. É preciso notar que o TRIPs já prevê diversos instrumentos de flexibilização da exclusividade do titular de patentes – entre eles a licença compulsória (“quebra de patentes”), que poderá ser utilizada pontualmente, se e quando for necessário. Como membro do TRIPs, o Brasil possui legislação própria para tratar de licença compulsória, na qual, em certas situações especiais, terceiros podem utilizar o objeto de uma patente sem prévia autorização do titular mediante o pagamento de royalties fixados com bases em critérios legais.”
Assim, continua o documento, “a ABPI vem esclarecer que a proposta do PL 12/2021 não possui relação com licenças compulsórias (“quebra de patentes”), as quais já estão previstas em nossa legislação. O projeto proposto vem, na verdade, tornar sem efeito um tratado internacional longamente negociado e sem que haja benefícios claros no momento e com o claro risco de o país ser levado ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC (na forma do artigo 64 de TRIPs) por descumprir suas obrigações internacionais e sofrer sanções comerciais internacionais em um momento em que a sua economia definha”.
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