Newsletter Edição 45 - Março de 2023

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ABPI envia ofícios ao governo em defesa da segurança jurídica

A ABPI enviou, no último dia 16, dois ofícios para órgãos do governo em defesa da constitucionalidade e da segurança jurídica nos termos da legislação de marcas e patentes. 

No ofício endereçado ao Excelentíssimo Vice-Presidente da República, Geraldo Alckmin, a ABPI, em conjunto com a ABAPI, atenta para a necessidade de adequação do prazo de dois anos para a concessão de uma patente no País, em contraponto à carta apresentada pelo GTPI (Grupo de Trabalho sobre Propriedade Industrial) e ABIA (Associação Brasileira Interdisciplinar de AIDS). 

No documento, ABPI e ABAPI esclarecem o que é uma patente e o direito constitucional do titular em explorar seu invento com exclusividade por “período razoável”, e também de requerer indenização retroativa por conta da demora na análise dos exames feitos pelo INPI.  No ofício, as duas entidades defendem a validade do programa de redução do backlog empreendido pela autarquia, e observam que o prazo de 24 meses para a concessão de uma patente está em harmonia com as melhores práticas e tratados internacionais, dos quais, por sinal, o Brasil é signatário. 

Por fim, afirmam, a segurança jurídica proporcionada por decisão célere do INPI favorece a livre concorrência.  

Ofício ao MAP – Em outro documento, este encaminhado ao Ministério da Agricultura e Pecuária – no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e da Coordenação Geral de Inspeção – a ABPI alerta para a inconstitucionalidade do Ofício Circular Nº. 2/2023/CGI/DIPOA/SDA/MAP, que determina aos agentes regulados a inclusão de texto informativo ao consumidor nos rótulos dos produtos com expressões como “gourmet”, “royale”, “especiale”, “ouro”, “premium” e “reserva”, dentre outras. 

A ABPI alerta, “em que pese a preocupação do MAP na proteção dos consumidores”, que a regulamentação proposta é temerária e contrária à Lei, “gerando insegurança jurídica e ônus excessivo aos entes regulados”. O ofício do MAP, assinala, “visa a restringir o uso de marcas cujos registros foram legalmente concedidos pelo INPI nos termos do art. 129 da LPI”. 

Assim, argumenta a ABPI, que, ao exigir dos agentes econômicos o cumprimento das disposições do Ofício Circular nº 2/2023/CGI/DIPOA/SDA/MAP, o MAP acaba por adentrar uma competência pertencente ao INPI.

Resposta do MAP – Em pronta resposta ao ofício encaminhado pela ABPI no dia 16 de março – a propósito do Ofício Circular No. 2/2023/CGI/DIPOA/SDA/MAP – o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAP), na pessoa do Auditor Fiscal Federal Agropecuário e Coordenador Geral de Inspeção (CGI/DIPOA), Douglas Haas de Oliveira, – ponderou que “A competência para regulamentação da rotulagem para produtos de origem animal recai ao MAP, e por conseguinte ao DIPOA, conforme previsão da Lei nº 1.283/1950, sendo a primeira regulamentação ocorrida pelo Decreto nº 30.691/1052 e suas alterações”.

No documento, argui o auditor: “Diante o apresentado, reforçamos que o documento emitido, Ofício Circular nº 2/2023/CGI/DIPOA, não traz nenhuma determinação ou regulamentação sobre procedimentos, visto que esses procedimentos e determinações já existem em Leis e Decretos anteriores, sendo o seu objetivo exclusivamente de harmonizar as ações das equipes de fiscalização junto aos estabelecimentos registrados no DIPOA”.

E prossegue: “Entendemos ainda que não há conflito legal, tampouco qualquer conflito quanto à hierarquia de normas visto que há complementação do assunto, onde cabe ao INPI toda parte de análise para deferimento e registro de uma marca. Contudo, o uso em produtos de origem animal é regulamentado por outra lei e seu decreto”. Por fim, conclui: “Reforçamos que não há nenhum impedimento de uso dessas expressões ou marcas, desde que haja a apresentação do seu diferencial ao consumidor indicado no rótulo, permitindo sua escolha em arcar com valores maiores em produtos que tenham diferenciação, mesmo que somente no layout ou apresentação da rotulagem”.

Para ver o ofício encaminhado ao MDIC – clique aqui

Para ver o ofício encaminhado do Ministério da Agricultura e Pecuária – clique aqui

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