Newsletter - Edição 69 - Maio 2025

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ABPI encaminha ao INPI propostas sobre Alto Renome de Marca

A ABPI já apresentou ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial a sua contribuição à Consulta Pública nº 01/2025, sobre parâmetros de pesquisa para comprovação do alto renome de uma marca no Brasil. O trabalho foi realizado pela Comissão de Estudo de Marcas da ABPI, a partir da participação dos coordenadores Clarissa Jaegger, Jana Fraccaroli e André Oliveira em debates recentes promovidos pelo INPI sobre o tema, bem como em conversas com representantes de institutos de pesquisa e de outras associações.

A ABPI propõe que as pesquisas de mercado e de imagem de abrangência nacional sejam consideradas o meio de prova preferencial – e não obrigatório – para fins de comprovação do alto renome de uma marca, e que outros documentos também sejam admitidos para demonstrar tal condição. “O pedido de reconhecimento de alto renome deverá ser instruído, preferencialmente, com pesquisas de mercado e de imagem de abrangência nacional, podendo ser também apresentados outros documentos que o titular da marca considere relevantes para comprovar essa condição”, diz a minuta.

A ABPI também propõe a exclusão da proibição de aplicação de pesquisas online para as marcas de produtos ou serviços característicos do ambiente virtual. “Considerando que as próprias Diretrizes [do INPI] reconhecem a possibilidade de realização de pesquisas de forma presencial, online ou telefônica, entendemos que as pesquisas online deveriam ser admitidas como opção válida para marcas relacionadas a qualquer tipo de produto ou serviço. Restringir seu uso apenas a determinados segmentos representaria uma limitação excessiva e desproporcional, especialmente para marcas que se originaram ou atuam predominantemente no ambiente digital”, ponderam os coordenadores.

A ABPI sugere, ainda, que, para que uma marca seja considerada de alto renome, o percentual de reconhecimento da marca pelo total da amostra de entrevistados seja reduzido de 71% para 61%, e que o atingimento desse índice, por si só, não seja adotado como critério de corte para a obtenção do alto renome. “Os referidos percentuais constituem parâmetros mínimos desejáveis, sem caráter eliminatório para o reconhecimento do alto renome. Ainda que não sejam plenamente atingidos, o INPI avaliará o conjunto probatório como um todo, considerando todas as demais provas apresentadas pelo requerente na decisão sobre o reconhecimento do alto renome”.

Nessa mesma linha, a ABPI também recomenda que o pedido possa ser “instruído com todos e quaisquer documentos que o titular entenda relevantes para comprovar a condição de alto renome de sua marca”, bem como que os referidos documentos sejam “analisados e levados em consideração na decisão do INPI sobre o reconhecimento do alto renome da marca, por mais que as pesquisas de mercado e de imagem tenham alcançado percentuais abaixo dos recomendados”. A justificativa para alteração no texto é, segundo a ABPI, “deixar claro que as demais provas cabíveis também são relevantes para a aferição do alto renome de uma marca” e “evitar que o simples não atingimento de um percentual objetivo nas pesquisas de mercado e de imagem leve automaticamente à inadmissão do pedido”.

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