Newsletter - Edição 38 - Julho 2022

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A tutela de emergência nas câmaras arbitrais

Assoberbado por 80 milhões de processos judiciais em andamento, com uma taxa de retenção negativa e em crescimento, o Judiciário brasileiro é favorável às soluções alternativas de resolução de conflito, assinalou, no dia 30 de julho, o juiz Luiz Felipe F. Bedendi, auxiliar das 1ª e 2ª Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo. Ele debateu, com mediação da diretora adjunta da Câmara de Arbitragem (CArb) da ABPI, Flávia Mansur Murad Schaal, ao lado dos advogados Luciana Yumi Hiane Minada e Alexandre Rodrigues Atheniense, durante o webinar “Tutela de urgência na arbitragem” promovido pela CArb, do Centro de Soluções de Disputas (CSD) da ABPI. “Precisamos avançar nessas outras formas de solução de litígios fora do judiciário, que não dá conta”, disse o magistrado.

A advogada Luciana fez um levantamento junto às principais câmaras arbitrais do País e constatou que, com raras exceções, são poucas as que preveem em seus regulamentos a tutela de emergência. Uma das exceções é o CSD-ABPI. “A ABPI teve o cuidado de construir um regulamento que converse com as particularidades da nossa área de PI”, disse. “O próprio modelo de cláusula arbitral sugerido já traz a previsão de que as partes se sujeitem ao árbitro de emergência e ao procedimento previsto no regulamento, o que desestimula se socorrerem do judiciário”.

Atheniense, por sua vez, ao lembrar que, na internet, quase todos os litígios envolvendo plataformas digitais se relacionam com a PI e demandam tutela de urgência, defendeu a adoção desse tipo de decisão pelas câmaras arbitrais. “Não precisamos de mais nenhuma evidência para clausular a tutela de urgência à arbitragem”, disse. Segundo ele, a implementação e desenvolvimento de software, as disputas envolvendo marketing digital, entre outras, são demandantes da tutela de urgência. “A cláusula arbitral tradicional pula esta parte da tutela de urgência, é preciso que seja mais detalhada”, acrescentou.

Ao tratar sobre a tutela de urgência na fase pré-arbitral, o juiz Bedendi observou que havendo consenso entre as partes pode-se abrir mão da cláusula compromissória, ainda que haja a obrigatoriedade do árbitro de emergência. Mas, acrescentou, “no caso de haver alegação da submissão da tutela de urgência ao árbitro de emergência se declina da jurisdição, pois não há o que fazer, já que existe previsão ou na cláusula compromissória ou no regulamento da câmara a qual se submeteram as partes”.

Assista ao webinar completo no canal da ABPI no Youtube – https://youtu.be/ogLJ2gbsASc

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