Newsletter Edição 08 - Novembro 2019

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A sintonia entre o Protocolo de Madri e a lei de PI

Harmonizar os termos do Protocolo de Madri, o tratado internacional do registro de marcas, ao qual o Brasil aderiu em julho deste ano, com a legislação brasileira de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) tem sido um grande desafio para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, o órgão responsável pela operacionalização do acordo no País.  “Sempre que possível se tentou seguir a nossa legislação”, disse a gerente do Projeto Protocolo de Madri do INPI, Maria Eugênia Gallotti, em palestra no início de novembro, durante o XIII Congresso de Direito de Autor e Interesse Público – CODAIP, em Curitiba (PR), apoiado pela ABPI. Ela deu como exemplos o Art. 128, que trata da declaração de atividade, e o Art. 135, quanto ao arquivamento de registros ou cancelamento de pedidos no âmbito da anotação de cessões.

No entanto, nem tudo pode ser harmonizado. Noves fora o Art. 217, que trata da exigência de se manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representar o titular do direito administrativa e judicialmente. A exigência, que continua valendo para o registro de marcas pela via nacional, não constaria dos termos do Protocolo, segundo a representante do INPI. “Estudamos diversos países onde existe a mesma questão e, no nosso caso, ela está sendo tratada pelo Ministério da Economia”, explica Maria Eugênia, ao acrescentar que, por outro lado, a não exigência de um procurador representa uma redução de custos no registro da marca.

Minimizar riscos
Em sua palestra “Protocolo de Madri na prática: o papel do advogado como parceiro estratégico na gestão de marcas” o advogado Rafael Atab de Araujo, co-coordenador de Marcas da ABPI, considerou que “algumas questões do Protocolo, tanto práticas como jurídicas, estão em aberto e terão que ser respondidas e construídas”. Ele observou que o Tratado é um acordo procedimental, “não altera a lei substantiva dos países”, que tem que ser respeitada. Para ele, o procurador local, além da representação jurídica, auxilia na estratégia do ingresso de marcas, produtos e serviços da empresa, minimizando riscos.

Aprovada pelo Senado em junho deste ano através do Decreto Legislativo 49/19 a adesão do Brasil ao Protocolo de Madri entrou em vigor em 2 de outubro último. “Para a adequação aos termos do acordo, a nova gestão do INPI, que assumiu no início do ano, criou a Equipe de Madrid, da qual Maria Eugênia é integrante.”

Em linhas gerais, explicou a gerente do Projeto, esta adequação ao Protocolo consiste na redução do tempo dos exames, avaliação do impacto em recursos humanos, treinamento, desenvolvimento de sistemas de TI, redação de novos procedimentos e atos normativos.

Vantagens
Entre as inúmeras vantagens do Protocolo, do qual o Brasil é signatário ao lado de 105 membros, abrangendo um total de 122 países, destacou Maria Eugênia, estão a redução de custos e a rapidez e previsibilidade do tempo dos exames. No entanto, observou, comparativamente ao sistema de depósito de marcas tradicional, a opção pelo Protocolo nem sempre vale a pena e nesse caso é bom fazer as contas. “A via do protocolo é uma opção, mas não é para todo o mundo. Cada empresa tem que avaliar se vale a pena”, recomendou.

O painel e mini-curso sobre o Protocolo de Madri, realizados durante o XIII Congresso de Direito de Autor e Interesse Público – CODAIP, foram organizados pela representante seccional do Paraná, Maria Inez Araujo de Abreu, a qual compôs a Mesa de Abertura com demais autoridades.

 

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