A propriedade intelectual contra a concorrência desleal na indústria da moda
A análise de casos reais de registros marcários, infrações e decisões judiciais envolvendo os direitos de propriedade intelectual na indústria da moda esquentaram o debate sobre “Proteção de peças de roupa; marca, direito autoral, desenho industrial ou concorrência desleal,”. O evento tratou também da recente regulamentação das marcas de posição pelo INPI e a análise da decisão do STJ no caso Loungerie x Hope e reuniu Rodrigo Ouro Preto, diretor da ABPI, a desembargadora Flávia Romano de Rezende, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), e Kone Prieto Fortunato Cesário, professora da UFRJ e da Academia do INPI.
Em sua apresentação, a desembargadora Flávia Romano de Rezende lembrou que não é só a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) que trata de concorrência desleal e citou a Lei Antitruste e o Código Civil, que também regulamentam a matéria. “Não há incoerência entre a liberdade de concorrência e a propriedade intelectual, pois o intuito do legislador é o mesmo: o desenvolvimento econômico, a criação de empregos e a geração de recursos para investimento”, disse. “Nas situações de infração o julgador precisa ter o bom senso e analisar o impacto de sua decisão no mercado”. A este propósito, Montaury Pimenta observou que o valor muito baixo das indenizações impostas aos infratores acaba sendo um estímulo à infração. “As indenizações por perdas e danos e danos morais acabam por premiar o infrator, quando deveriam inibir esta prática”, disse.
Ouro Preto mostrou um panorama das proteções jurídicas na indústria da moda envolvendo concorrência desleal, marcas de posição, direito autoral e desenho industrial. “A vantagem da proteção por direito autoral é que ela será absoluta. Independentemente da atividade do eventual infrator será objeto de violação de direito autoral”, explicou. Para o diretor da ABPI, de todos os tipos de proteção, a concorrência desleal é uma espécie de “guarda-chuva que disciplina todos os direitos de propriedade intelectual e visa impedir comportamentos desleais e desonestos de concorrentes”.
A professora Kone Cesário argumentou que cada sinal distintivo deve ter a proteção de acordo com as suas características. “Sou partidária de que cada sinal distintivo tem o seu quadrado e não múltiplos registros, o que é um erro”, disse. “Optar por registrar como desenho industrial e depois como marca tridimensional ou outro tipo de tentativa de perpetuar o direito não é a função da propriedade intelectual”. A vice-diretora da FND antevê muitas questões para se discutir sobre as marcas de posição, recentemente reguladas pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). “Há um grande limbo dessas marcas registradas de forma anômalas já há muitos anos. Como fica a distintividade e a proteção destas marcas quando forem reposicionadas para marcas de posição?”, questionou.
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