A paródia como ativo da campanha eleitoral
Questões ligadas aos direitos do autor em campanhas políticas, como remuneração, liberdade de expressão e domínio público da obra animaram o debate nesta quarta-feira, 27, no webinar “Direitos Autorais, Paródias e Campanhas Eleitorais”, promovido pela ABPI. Sob a moderação do presidente da ABPI, Gabriel Leonardos, o evento teve como palestrantes a Profa. Vânia Aiêta, da UERJ, a jurista Karin Grau-Kuntz e o Prof. Pedro Marcos Nunes Barbosa, da PUC-RJ.
Abrindo o evento, Gabriel Leonardos lembrou o art. 47 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e os diversos casos em que o Poder Judiciário entendeu legítima a utilização de paródias em campanhas eleitorais passadas, pelos candidatos José Serra, Dulcídio Amaral, Fernando Haddad e, em especial, mencionou o julgamento, ainda não terminado no STJ, relacionado à música “O Portão”, de Roberto Carlos, que é objeto de paródia feita pelo candidato Tiririca.
Ao centrar sua exposição na análise dos jingles, a professora Vânia Aiêta ressaltou a implicação econômica deste tipo de publicidade e lembrou que, de acordo com a Lei de Direitos Autorais, a utilização de criações intelectuais para fins eleitorais dependeria do aceite e da autorização dos autores. “O autor não pode ser simplesmente extirpado da sua obra, pois há valores em jogo”, disse. E tratou a questão da apropriação indevida. “É a morte para o artista ver a sua criação ser trampolim para impulsionar um político que propaga valores absolutamente divorciados dos seus”.
Karin Grau-Kuntz abordou a questão das paródias utilizadas nas campanhas eleitorais. A jurista lembrou que a lei brasileira não define o que é paródia. “Os conceitos envolvidos em direito de autor são extremamente complexos e não estão definidos de forma objetiva”, explicou. “A paródia é uma criação autônoma e faz recordar a obra anterior, portanto é independente da obra original”, defendeu. Ela propôs como ponto de partida de definição de paródia a percepção do receptor/consumidor e não do autor da obra. “Um dos pontos é saber se o receptor reconhece no tema da paródia a obra original”.
No caso de paródias em campanhas eleitorais, Karin sugeriu a análise caso a caso, tendo em consideração, entre outros, a função do autor e a forma como o direito patrimonial é garantido.
Em sua apresentação sobre o tema em debate Nunes Barbosa fez uma distinção, no direito civil, entre os bens de consumo, os bens civis e os bens de produção. Ele ressaltou que os bens de produção de natureza imaterial são incontroláveis. “Não há como controlar não só o uso da obra como muito menos o seu sentido”, disse. Para o professor o debate sobre o uso da obra autoral em campanhas eleitorais tem alguns condicionantes em termos de jurisdição constitucional. Ele lembrou, por exemplo, que, no caso das biografias, o STF (Supremo Tribunal Federal) optou por uma lógica preferencial pela liberdade de expressão e rejeitou o direito ao esquecimento. Outro ponto a considerar, segundo ele, é a lógica díspar de propriedade intelectual no contexto do direito público tipicamente e o direito eleitoral. “Na propriedade intelectual, sob ponto de vista econômico, o que está em disputa é o cliente, enquanto que no direito eleitoral a disputa é pelo voto, e votos não são fungíveis”, disse.
Veja o webinar completo no Canal da ABPI no Youtube – https://youtu.be/I6bLdfKo2rU