O Table Topic 2 “Panorama das medidas liminares em patentes perante os Tribunais de São Paulo e Rio de Janeiro” também foi realizado no dia 12/08, com a participação de Marcos Pitanga, sócio da Ferro, Castro Neves, Daltro & Gomide Advogados; Cesar Ciampolini, sócio da Ciampolini e Calvo Advogados; João Cunha, sócio da Gusmão & Labrunie e com a moderação de Camila Avi Tormin, da Gusmão & Labrunie.
Em sua fala, João Cunha, afirmou que a escolha do tema foi motivada pela observação de diferenças no tratamento das questões por parte dos Tribunais em São Paulo e Rio. “Vemos em São Paulo uma postura mais conservadora e no Rio um pouco mais arrojada”.
O advogado apresentou um estudo realizado pelo seu escritório com números de janeiro de 2022 a agosto de 2025 em relação às decisões proferidas pelos dois tribunais, nas quais foram analisadas tutelas inibitórias como remédio contra o uso potencialmente indevido de invento protegido por patente. “Por exemplo, entre os casos analisados pelo TJRJ em 1º grau, 75% tiveram a tutela inibitória deferida, em 10% as tutelas foram indeferidas e em 15% a análise foi adiada. Já em São Paulo, 42% das liminares foram deferidas e 58% indeferidas”.
Sobre o tema e questões relacionadas à Propriedade Industrial, Cesar Ciampolini ressaltou que, segundo sua experiência, em São Paulo, os juízes em primeira instância têm estabelecido uma praxe, quando é pedida uma liminar inibitória, em ouvir a parte contrária, antes da contestação sobre o cabimento da liminar ou não. “Isso dá maior tranquilidade para o juiz de deferir ou não a liminar ouvindo a outra parte”.
Brasil e as patentes essenciais – Marcos Pitanga, fez questão de destacar que hoje o Brasil tem um sistema muito avançado de tutelas de urgência e um CPC moderno. “Isso pesa na escolha do país como um dos principais palcos das discussões envolvendo patentes essenciais”.
Por último, Pitanga apontou algumas preocupações que sempre devem existir, em relação aos pedidos de tutela. “As partes não podem usar a ação para conseguir uma vantagem sobre a outra, ou para asfixiar uma empresa, ou ainda para obter uma negociação de royalties acima do razoável e não discriminatório”.
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