Newsletter - Edição 66 - Fevereiro 2025

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O regime Jurídico da Concorrência Parasitária

O advogado Antonio Murta Filho, membro do Conselho da ABPI, passou os últimos dois anos debruçado em pesquisas sobre concorrência desleal. Ele investigou, entre outros, acervos da Biblioteca da Faculdade de Direito e da Procuradoria da República de Lisboa, da Universidade de Milão, da Universidade de Santiago de Compostela, da Faculdade de Direito de São Paulo e do Queen Mary University of London Archive.

O esforço resultou no trabalho “Concorrência parasitária: regime e natureza jurídica”, dissertação de mestrado que Murta Filho defendeu, com louvor, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. O trabalho foi agraciado, por unanimidade, com o Prêmio Professor José de Oliveira – Ascensão 2024, concedido pela Associação Portuguesa de Direito Intelectual e será em breve publicado na Coleção de Estudos de Direito Intelectual da instituição. “Foi necessário fôlego e muito foco para cumprir os objetivos e exigências do trabalho. O aprendizado foi imenso”, ressaltou Murta Filho. Nesta entrevista, ele aborda alguns pontos da dissertação:

Em síntese, o que defende em sua dissertação “Concorrência parasitária: regime e natureza jurídica”?

Antonio Murta Filho: A dissertação examina os requisitos da concorrência parasitária e o seu enquadramento do direito português, com uma perspectiva de direito comparado. Discute-se se a Concorrência Parasitária mereceria um tratamento autônomo e em que medida. O tema ainda demanda muito debate e ainda está imerso em algumas contradições. Outro aspecto consiste no equilíbrio entre o princípio da livre concorrência e o da repressão contra imitações desleais e parasitárias.

O que diferencia a concorrência parasitária das demais formas de concorrência desleal?

AMF: A concorrência parasitária é uma modalidade atípica de concorrência desleal e não está tipificada em normas legais. Visa a coibir atos de deslealdade que atentem contra a boa-fé nas relações empresariais.

Como a concorrência parasitária se manifesta, na prática, no âmbito das marcas e patentes?

AMF: A concorrência desleal, e, também, a concorrência parasitária, não envolve a concessão de um direito exclusivo (como no caso das marcas e patentes) mas tão somente a regulação do comportamento dos agentes de mercado. São círculos secantes, com áreas independentes, mas com uma faixa comum. Os atos de imitação de produtos ou de layout de estabelecimentos, por exemplo, pode ou não envolver violação de direitos exclusivos. A repressão contra a concorrência parasitária visa a obstar que o concorrente siga os passos do rival sem aportar contribuição própria.

Qual o prejuízo causado por este tipo de prática?

AMF: A concorrência parasitária representa uma afronta ao princípio da lealdade nas relações empresariais. Os principais lesados são os agentes econômicos que ocupam posição de destaque no mercado e os consumidores em geral. Trata- se de comportamento atentatório à ética empresarial. 

O que diz a legislação brasileira sobre o assunto?

AMF: A concorrência desleal está disciplinada em artigos da Lei de Propriedade Industrial, que devem ser examinados junto com artigos da Convenção de Paris. O regime jurídico brasileiro não dispõe de uma cláusula geral de concorrência desleal, mas os artigos 195, 209 da LPI, o artigo 10 Bis da Convenção de Paris e normas do Código Civil servem de base contra atos parasitários. Há um Projeto de Lei de reforma do Código Comercial, que apresenta um capítulo para regular o parasitismo.

Como tratam o tema as legislações internacionais consultadas?

AMF: Há diversidade de tratamento entre países que seguem modelo mais flexível na repressão de atos parasitários, enquanto outros são mais restritivos, sempre em defesa da liberdade de concorrência (países da common-law). Há outros com um viés mais social, que privilegiam a defesa contra eventuais impactos no mercado e junto aos consumidores. Essas contradições tornam o tema fascinante e o estudo dessas legislações ajuda na busca de soluções para os problemas na nossa jurisdição.

Como as empresas devem se proteger?

AMF: As empresas devem sempre investir na busca da originalidade e distintividade dos seus acervos material e intelectual. Além disso, elas devem atuar de forma repressiva contra atos parasitários nocivos aos concorrentes, consumidores e ao mercado em geral.

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