Para Justiça americana inventor é pessoa física
Em fevereiro deste ano, o Escritório Americano de Patentes (USPTO, na sigla em inglês), emitiu um conjunto de orientações (e pedido de comentários) para criadores de invenção com auxílio de Inteligência Artificial. As conclusões foram mostradas durante o painel 5 sobre “Proteção de Criações e invenções geradas por IA”, pela representante do USPTO para o Mercosul, Guianas e Suriname, Maria Beatriz Pennacchi Dellore. O debate, sob mediação do diretor da ABPI, Gustavo Escobar, reuniu ainda o professor Alberto de Sá e Mello, da APDI (Associação Portuguesa de Direito Intelectual).
Em sua apresentação Maria Beatriz Dellore citou duas decisões da justiça federal americana mantendo o indeferimento do USPTO de duas petições que buscavam nomear um sistema de IA como inventor. Na decisão, o tribunal concluiu que o inventor deve ser uma pessoa física.
Uma das principais orientações do Escritório Americano de Patentes, que se aplica a pedidos de patentes de utilidade, plantas e desenhos, é a de que as invenções com auxílio de IA podem ser patenteáveis. No entanto, os pedidos devem mencionar as pessoas físicas que contribuíram significativamente para a invenção, o que não impede que estas sejam consideradas inventores ou coinventores se contribuíram de forma significativa com a invenção.
Outra recomendação é de que os pedidos e patentes não devem listar nenhuma entidade que não seja pessoa física como inventor ou coinventor, mesmo que um sistema de IA possa ter sido fundamental na criação da invenção reivindicada.
Em sua palestra, Sá e Mello buscou discutir a titularidade das invenções geradas por IA. Entre as várias hipóteses de autoria, ele apontou uma para uma solução que considera como detentores dos direitos três instâncias, a do programador, do investidor e dos programas que contribuíram para aquela invenção. “Não podemos desprezar os usuários do sistema de IA que contribuíram para a obra final, nem os direitos dos programadores que operam sistema de IA”, disse.