Parecer jurídico encomendado pela ABPI reafirma autonomia financeira do INPI
A autonomia financeira do INPI, proposta pela ABPI em Ação Civil Pública nº 5095710-55.2021.4.02.5101/RJ, teve respaldo no parecer jurídico encomendado pela Associação ao Prof. Sérgio André Rocha, da Universidade do Rio de Janeiro (UERJ). Ao tratar sobre “a receita decorrente dos serviços prestados pelo INPI, a qual, atualmente, não é integralmente revertida para o custeio das atividades desenvolvidas pelo Instituto”, o parecerista citou o artigo 3º da Lei nº 5.648/1970 que, “estabelece que a receita resultante dos serviços prestados pelo INPI integra o seu patrimônio”. E acrescentou que, na qualidade de preço público, “montante cobrado pelo Instituto não pode ter destinação diversa do financiamento de suas atividades”.
Para o parecerista, a autonomia financeira do INPI está devidamente amparada na legislação de Propriedade Industrial. “Ao lermos o artigo 239 da Lei nº 9.279/1996 em conjunto com o artigo 3º da Lei nº 5.648/1970, notamos que a autonomia financeira do INPI é medida que se impõe. O caput do artigo 239 traz como premissa a autonomia financeira do INPI, determinando, apenas, que a União Federal pode fazer as alterações estruturais necessárias para que a autonomia administrativa e financeira do INPI seja alcançada”.
Após uma sentença de primeiro grau de parcial procedência, a Ação ajuizada pela ABPI tramita no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pendente de julgamento de apelações apresentadas pelas partes. Paralelamente, estão em andamento tratativas para realização de um possível acordo envolvendo a União Federal, o INPI e a ABPI.
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