Newsletter Edição 43 - Janeiro de 2023

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COP15: a biodiversidade e os direitos de propriedade intelectual

Encerrada em 19 de dezembro passado, em Montreal, a Conferência das Nações Unidas sobre Biodiversidade (COP15), resultou na adoção do “Marco Global da Biodiversidade Kunming-Montreal” (GBF, na sigla em inglês), cujo objetivo é enfrentar a perda da biodiversidade, restaurar ecossistemas e proteger os direitos indígenas. O plano incluía proteção, até 2030, de 30% do planeta e 30% dos ecossistemas degradados, além de propostas para aumentar o financiamento aos países em desenvolvimento. Presente aos principais debates da COP15, o co-coordenador da Comissão de Indicações Geográficas da ABPI, Luiz Ricardo Marinello, nesta entrevista dá suas impressões sobre alguns dos pontos discutidos no evento.

ABPI News – Qual sua avaliação sobre as conclusões da COP15 no que tange aos conhecimentos tradicionais? 

Luiz Marinello: A COP-15 entregou o que prometeu. Após uma espera de mais de quatro anos, marcados por negociações e tensões de vários lados, os representantes dos 193 países aprovaram um compromisso global inédito para manutenção e conservação da diversidade biológica, denominado GBF (Global Biodiversity Framework). Foram 23 metas, para 2030 e quatro grandes metas/premissas para 2050. Entre as metas globais para 2030, destacam-se: 

  1. Conservação e gestão efetiva de pelo menos 30% das terras, águas interiores, áreas costeiras e oceanos do mundo; 
  2. Ter a restauração concluída ou em andamento em pelo menos 30% dos ecossistemas terrestres, de águas interiores e costeiras e marinhas degradadas. 
  3. Reduzir a quase zero a perda de áreas de alta importância para a biodiversidade; 
  4. Eliminar progressivamente ou reformar os subsídios que prejudicam a biodiversidade em pelo menos US$ 500 bilhões por ano; 
  5. Mobilizar pelo menos US$ 200 bilhões por ano em financiamento doméstico e internacional relacionado à biodiversidade de todas as fontes – públicas e privadas; 
  6. Aumentar os fluxos financeiros internacionais de países desenvolvidos para países em desenvolvimento, para pelo menos US$ 20 bilhões por ano até 2025 e pelo menos US$ 30 bilhões por ano até 2030.

Em relação aos conhecimentos tradicionais associados (CTA), que são de titularidade dos povos indígenas e de comunidades tradicionais, foram tomadas decisões com impactos diretos e indiretos. Considero que todas e quaisquer medidas que estanquem e revertam as perdas da biodiversidade (e foram diversas entre as 23 metas resultantes do GBF) possuem impactos indiretos em CTA, por consequência lógica, pois quanto mais floresta preservada, maior o número de comunidades protegidas (e CTA resultantes), eis que os povos e comunidades tradicionais são os “guardiões da floresta”.

Quais decisões terão impactos diretos?

LRM: As seguintes decisões terão impacto direto em CTA: 

  1. a) abertura de um grupo de trabalho (que permaneça até a COP16) para rediscutir o Artigo oitavo (J) da Convenção sobre Diversidade Biológica, para que estejam em linha com as prioridades do GBF; 
  2. b) encorajamento das partes em definir, através das suas legislações locais, um aumento significativo dos esforços para que os povos e comunidades tradicionais tenham voz e influenciem nas decisões a serem tomadas, respeitando sempre seus costumes, visão cosmocêntrica e seus valores; 
  3. c) possíveis medidas para fortalecer o conhecimento dos povos e comunidades tradicionais sobre os seus próprios direitos e que estejam preparados para influenciar em políticas públicas e decisões que a eles afetam; 
  4. d) encorajamento das partes para desenvolverem “pontos focais” que tenham relação com o artigo oitavo (J) da CDB; 
  5. e) possível reconhecimento dos conhecimentos tradicionais associados, para que sejam cumpridas as grandes metas/premissas de 2050.

A legislação brasileira está adequada para cumprir o objetivo 13, listado no documento final da COP15, que prevê que os ganhos obtidos a partir de elementos da biodiversidade utilizados pelas empresas seja repartido com o local de onde foi extraído?

LRM: Parcialmente. A legislação brasileira (Lei 13.123/15 cc Decreto 8772/16) já prevê critérios de repartição de benefícios, de forma monetária ou não monetária, em linha com o que foi decidido no GBF e em especial para a meta 13. É necessário, no entanto, que haja harmonização entre o disposto no Protocolo de Nagoia (que entrou em vigor no Brasil em 2021) e a legislação, que prevê (ao contrário de Nagoia) que a repartição de benefícios ocorra de forma retroativa. No artigo “Comentários e recomendações para regulamentar o Protocolo de Nagoia no Brasil”, que escrevi em conjunto com os Professores Bráulio Dias e Manuela Silva, publicado na Revista da ABPI n° 171, abordamos este e outros aspectos que precisam ser adotados pela legislação brasileira, para que esteja totalmente em linha com o Protocolo de Nagoia.

Como conciliar a pesquisa sobre o patrimônio genético, como valor para a sociedade, e a repartição de benefícios?

LRM: O Brasil é o país mais megadiverso do planeta, assim, este é o questionamento que todos nós devemos fazer, para que haja um maior debate sobre o tema e um avanço nas melhores soluções. Não há como explicar que cidades como Belém do Pará e Manaus, que estão no coração da Amazônia e detêm uma rica biodiversidade, combinada com laboratórios de pesquisa bastante avançados, sofram com péssimo saneamento básico e outros índices de acentuada pobreza. A repartição de benefícios possui alguns vieses que podem, a curto prazo, alterar esta realidade: quanto maior o número de pesquisas com biodiversidade brasileira, maior a inovação e lançamento de produtos, com a consequente repartição de benefícios, que revertam em maiores recursos para os povos e comunidades tradicionais, mantendo a floresta preservada; e quanto maior o número de pesquisa com biodiversidade brasileira, maior a possibilidade de se encontrar novas moléculas para a indústria farmacêutica e de se desenvolver novos fitoterápicos. Outros segmentos também podem se desenvolver, como o agro, cosméticos, confecções e, até mesmo, a indústria automobilística. Este aumento de P&D com biodiversidade trará benefícios maiores para a sociedade, seja no aspecto tributário, aumento de empregos e até mesmo diminuição de pressão do Sistema Único de Saúde. 

A COP15 definiu algum procedimento para combater a biopirataria? 

LRM: Importante lembrar que a COP15 representa o encontro bienal que ocorre entre as partes que são signatárias tanto da Convenção sobre Diversidade Biológica, como também do Protocolo de Nagoia e Protocolo de Cartagena. Assim, as regras para respeito aos direitos relacionados a acesso e repartição de benefícios já foram definidas nos próprios tratados, sendo que os encontros servem para aprimorá-las e reforçá-las. As regras relacionadas à repartição de benefícios estão previstas, notadamente no Protocolo de Nagoia, que define, em suma, que os países provedores estabeleçam suas regras locais (ABS) para que os países usuários possam cumpri-las. O sistema de Nagoia vem funcionando dentro do esperado, sendo que o problema maior envolvendo o desrespeito aos direitos dos países locais (tanto conhecimento tradicional, como patrimônio genético), já de algum tempo é a ausência de regras sobre DSI (sigla em inglês para informações de sequências digitais). 

Qual a principal discussão do working group sobre DSI e qual a sua implicação junto às comunidades originárias e os direitos de PI?

LRM: Além do GBF, os países decidiram que será criado um mecanismo multilateral para repartição de benefícios pelo uso de informações de sequências digitais (DSI), incluindo um fundo global. A ideia inicial (e que será discutida a partir de agora) possui reflexo direto tanto em patentes, como também em transferência de tecnologia, pois o “fundo global”, a princípio, será alimentado por diversos recursos financeiros, oriundos tanto da utilização como da eventual apropriação. Os detalhes deste mecanismo serão discutidos através de um grupo de trabalho, nos próximos dois anos, para que sejam finalizados na próxima Conferência das Partes (COP 16).

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