Newsletter - Edição 30 - Novembro 2021

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INPI altera procedimento sobre direito de precedência

À vista de consulta feita pela Coordenação Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade (CGREC), o Parecer nº 00043/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, da Procuradoria Federal especializada junto ao INPI, manifestou-se no sentido de que o direito de precedência previsto no artigo 129, Parágrafo 1º da Lei de Propriedade Industrial (LPI 9.279/96) possa ser arguido em sede administrativa, mesmo após a concessão do registro da marca, constituindo fundamento para apresentação de Processo Administrativo de Nulidade (PAN), na forma do artigo 168 da LPI.

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