Newsletter - Edição 30 - Novembro 2021

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Aos 25 anos, legislação de PI precisa de revisão

São passíveis de revisão na atual legislação de propriedade industrial (LPI 9.279/96) aspectos ligados a marcas e patentes como sinais visuais, caducidade de marcas,  slogans de propaganda e demais questões trazidas pelas novas tecnologias digitais, apontaram nesta terça-feira, 23/11, os participantes do evento promovido pela ABPI sobre os 25 anos da Lei de Propriedade Industrial): a juíza Márcia Nunes de Barros, da 13ª Vara federal do Rio de Janeiro, o desembargador Eduardo Azuma Nishi, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), o atual presidente da ABPI, Luiz Edgard Montaury Pimenta, e o presidente eleito (2022-2023), Gabriel Leonardos.

Entre os itens da legislação que julgou necessária atualização, a juíza Márcia Nunes de Barros destacou as marcas vetadas por ofensa à moral e aos bons costumes, dispositivo amparado pelo inciso II do art.124 da LPI. “É um dispositivo que precisa ser trazido para a realidade do século XXI, e incluir crimes de racismo, homofobia, transfobia, machismo, todas estas práticas inaceitáveis em uma sociedade que se diz democrática”, disse. A juíza também apontou a necessidade de maior especialização do judiciário e propôs a criação de um tribunal de Justiça virtual especializado em propriedade intelectual, com juízes federais e estaduais para julgar recursos de todo o país.

Azuma Nishi, por sua vez, abordou o uso de palavras-chave na contratação do serviço de busca na internet. Segundo ele, há o entendimento predominante nas duas câmaras especializadas de São Paulo de que, a utilização do nome do concorrente induz o cliente à confusão e, portanto, caracteriza concorrência desleal. Ele admitiu, porém, que a tese divergente sustenta que, neste caso, não haveria concorrência desleal nem infração marcaria, pelo contrário aprimora a competição e oferece alternativas ao consumidor. Sobre apropriação não autorizada de conteúdo, disse: “acomodou-se no sentido de não responsabilizar o veículo site por contrafação de direito marcário, só existindo a partir do momento de notificada a infração e não retirada do ar”.

Em sua intervenção, o presidente da ABPI tratou de slogans de propaganda, que saíram da atual Lei, mas continuam sendo registrados como marcas pelo INPI. “Se houvesse um registro específico, facilitaria a vida do juiz no caso de infração”, disse Montaury Pimenta. Ele abordou ainda a questão das patentes concedidas e já vencidas, depois da decisão do STF sobre o parágrafo único do art.40. “O titular da patente paga as taxas, as anuidades e a patente é concedida, mas já nasce morta. “Existe grande possibilidade neste caso de o INPI ser acionado na Justiça por perdas e danos”.

Para Leonardos, há muitas modificações a serem feitas na legislação. “Mas temo abrir esta caixa de Pandora…”, disse. Ele apontou a necessidade de se fazer uma alteração no processo de extinção da marca em desuso ou a sua caducidade, prevista no art.142 da Lei de Propriedade Industrial, sugerindo a redução de cinco para três anos, que é o mínimo admitido pelo TRIPs. Mais do que isso, deveríamos ter a obrigatoriedade, como ocorre em outros países, de provas periódicas do uso da marca”. Segundo Leonardos, há milhões de marcas registradas no mundo que não são usadas, não cumprem função social e impedem os empresários de encontrar marcas disponíveis. “No Brasil, este ano, vamos chegar a 350 mil pedidos de marcas”, disse.

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