Pela manutenção do prazo mínimo de vigência da patente
Um manifesto publicado no jornal Valor Econômico e divulgado nas redes sociais marcou, nos últimos meses, a posição da ABPI pela manutenção do parágrafo único, do art. 40, da Lei da Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96). O dispositivo legal – que assegura um prazo mínimo de dez anos de vigência das patentes, após a sua concessão pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) – está sob exame do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da ADI 5529, processo no qual a ABPI participa como amicus curiae.
O tema foi debatido em table topic no 40º Congresso Internacional da Propriedade Intelectual 2, com audiência lotada, reunindo Rafael Fonseca de Pinho, do Kasznar Leonardos e Henry Suzuki, da Axonal Consultoria Tecnológica, sob a moderação do advogado João Marcelo de Lima Assafim.
Segundo o manifesto da ABPI, o artigo 40 da LPI “decorre de uma opção legítima” do Poder Legislativo, “no curso de mais de cinco anos de debates, que resultaram na promulgação da LPI”, lembrando que a vigência de patentes a partir da concessão já fez parte da legislação (art. 29 do Decreto-Lei 1005/69). Segue o documento: “A norma que assegura uma proteção mínima às patentes concedidas garante previsibilidade e segurança jurídica às empresas que investem nos mais variados segmentos, inclusive na produção de medicamentos genéricos, na medida em que todos os atores do mercado são informados, com uma ampla antecedência, de 10 anos, em qual momento cessará a vigência das patentes”.
O parágrafo único, do art. 40, da LPI, ressalta o manifesto, implementa norma internacional prevista no art. 62, 2, do Acordo TRIPs, à qual o Brasil é signatário. No documento reconhece-se que, em um cenário ideal, este dispositivo não precisaria ser aplicado, uma vez que a legislação em vigor determina uma vigência de 20 anos para as patentes, contados a partir do protocolo. E acrescenta: “Ora, basta que o exame dos pedidos de patente, pelo INPI, seja completado em menos de 10 anos e não será necessário contar a vigência a partir da concessão. Sem uma garantia legal mínima, investimentos em pesquisa e desenvolvimento serão certamente diminuídos por falta de uma adequada proteção patentária”.