Newsletter Edição 13 - Abril 2020

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ABPI elenca seis propostas na Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual

A prioridade ao aumento do número de patentes depositadas por empresas privadas nacionais, autonomia financeira do INPI e a manutenção do combate ao backlog de patentes, entre outras, foram as sugestões apresentadas pela ABPI nos encontros de formulação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual – ENPI, realizados virtualmente no final de março e começo de abril, no âmbito do Ministério da Economia.

Representada nos encontros pelo presidente da Associação, Luiz Edgard Montaury Pimenta, o 1º vice-presidente, Gabriel Leonardos, e o advogado Gustavo Morais, coordenador deste tema na ABPI, a associação observou que a ENPI precisa levar em consideração, além da farmacêutica, todas as áreas tecnológicas. Segundo o INPI, do total de 831.936 patentes e pedidos de patente em vigor no Brasil, 65.077, ou 7,8% do total, dizem respeito a patentes de fármacos, sendo o restante distribuído em várias áreas tecnológicas. As sugestões apresentadas pela ABPI foram: 

  1. Instituição de estímulos fiscais desburocratizados para que as empresas privadas façam investimentos em inovação & tecnologia;
  2. Manutenção da atual política do INPI de combate ao backlog de exame de patentes;
  3. Concessão de autonomia financeira ao INPI conforme previsto no PLC 143/2019;
  4. Contratação de examinadores aposentados para a terceirização das buscas de patentes, nos moldes do que já ocorre com o Escritório de Patentes do Japão, e recentemente autorizado no Brasil em relação aos aposentados do INSS;
  5. Preservação da LPI, com modificações apenas pontuais, a saber: (i) a modificação do art. 32 para permitir alterações no pedido de patente após o requerimento de exame (se suportadas pela matéria originalmente depositada), conforme é a praxe internacional; e (ii) facilitação da concessão de patentes na área da biotecnologia, visando estimular a exploração econômica sustentável da biodiversidade brasileira – em especial, o art. 10, IX da LPI deve ser modificado para permitir a patenteabilidade de substâncias isoladas da natureza;
  6. Modificação do art. 689, VIII do Regulamento Aduaneiro (Decreto n°. 6.759/09) para que ele passe a ordenar que a autoridade alfandegária, obrigatoriamente, e imediatamente, destrua ou dê destinação social às mercadorias apreendidas em casos de pirataria de PI, tal como já decidido pelo STJ no Resp nº 725.531-PR.
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