Ministério da Justiça fecha o cerco à pirataria eletrônica
As propostas inclusas na Nota Técnica conjunta do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Secretaria Nacional do Consumidor e Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, de 26 de dezembro último, prometem fechar ainda mais o cerco à pirataria eletrônica. Entre as sugestões apresentadas “no âmbito do consumo seguro e demais providências” constam: prazo de 30 dias para que as plataformas de comércio eletrônico apresentem regras inibidoras da comercialização de produtos ilegais em seus ambientes; instituição de um Grupo de Estudo Temático de Combate à Pirataria para estabelecer diretrizes que coíbam a comercialização de produtos falsificados; e, a criação de grupos regionais de combate a produtos comercializados em feiras populares e em sites eletrônicos.
Muito prejuízo
Para o coordenador adjunto da Comissão de Estudos de Software, Informática e Internet da ABPI e diretor do Instituto Dannemann Siemsen, Gustavo Piva de Andrade, a iniciativa é meritória e benéfica para o sistema de proteção à Propriedade Intelectual. Ele observa que, a despeito do crescimento da indústria legal do streaming, ainda é massivo o compartilhamento ilegal de filmes, músicas e transmissões esportivas, por diversos meios. De fato, a pirataria no Brasil, em geral, ainda é um fenômeno de massa. No Brasil, de acordo com dados do Fórum Nacional contra a Pirataria e a Ilegalidade, em 2018 o país perdeu R$ 155 bilhões com o comércio de produtos ilegais. E anualmente, pela mesma razão, perde 58 mil postos de trabalho.
E o problema é mundial. Segundo a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o comércio internacional de produtos falsificados pode alcançar a marca dos US$ 461 bilhões, representando até 2,5% do comércio mundial.
Na avaliação de Piva de Andrade, há um vácuo na legislação brasileira que responde em grande parte pela disseminação da pirataria digital. Segundo ele, a atual Lei de Direito Autoral (LDA 9.610/98), esclarece que a reprodução sem autorização é ilegal, mas deixa vaga a responsabilidade das plataformas que reproduzem conteúdo gerado por terceiros. Já o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), no seu Art. 19, ao criar uma imunidade para o provedor de aplicações de internet pelos conteúdos publicados por terceiros também é controverso, pois não regula a responsabilidade das plataformas de forma adequada. “O Marco Civil deixa claro que o provedor de aplicação só pode ser responsabilizado por conteúdo gerado por terceiro em caso de ordem judicial. No entanto, o mesmo dispositivo diz que a regra não se aplica a direitos autorais”.
Portanto, analisa Piva de Andrade, em tese, no caso dos direitos autorais, a regra vigente ainda é o da notice & takedown, que vinha sendo prestigiada pela jurisprudência antes da sanção do Marco Civil.
Consulta pública
Em junho do ano passado a Secretaria Especial da Cultura abriu uma consulta pública para a reforma da LDA, incluindo sugestões para a responsabilização dos provedores de aplicação de internet por infrações a direitos autorais. Piva de Andrade relata que a nova legislação precisa ser atualizada para tratar das novas tecnologias e os modelos de negócios que surgiram no seu rastro. “Para buscar segurança jurídica, a responsabilidade de provedores e os limites dos eventuais usos justos de materiais protegidos são questões que precisam ser urgentemente reguladas. Isso sem falar em outras questões complexas, tais como impressão 3D e inteligência artificial”.